TJSC - 5109836-36.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 18:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2025 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            09/05/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            20/03/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 08/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/06/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 5109836-36.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: GZ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI EDITAL Nº 310073454261 JUIZ(A) DO PROCESSO: Sancler Adilson Alves INTIMANDO(A)(S): GZ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI, CPF/CNPJ 31.***.***/0001-57 PRAZO DO EDITAL: 30 dias. OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, querendo, se manifestar nos autos nos moldes do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que foram tornados indisponíveis ativos financeiros de sua titularidade via sistema Sisbajud (bloqueio de dinheiro em conta bancária).
 
 ADVERTÊNCIAS: Fica advertido o executado de que, não havendo manifestação no prazo assinalado, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, iniciando o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (LEF, art. 16, c/c CPC, art. 854, § 2º).
 
 Fica também advertido o executado de que o exame de eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, (a) quanto a pessoas físicas, não ocorrerá de ofício, devendo a parte executada comprovar documentalmente a destinação e a necessidade dos valores para sua subsistência digna familiar ou para o adimplemento de demais obrigações (STJ, Tema 1.235), sob pena de preclusão; e (b) quanto a pessoas jurídicas, somente ocorrerá mediante comprovação documental acerca da representatividade dos valores frente ao faturamento mensal (pelo menos três meses anteriores), da destinação e necessidade para subsistência do empreendimento e do impasse ao adimplemento de demais obrigações, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei. Florianópolis, 19 de março de 2025.
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                                            19/03/2025 15:33 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 15:32 Expedição de Edital 
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                                            03/02/2025 19:03 Decisão interlocutória 
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                                            24/09/2024 18:14 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            22/09/2024 00:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/09/2024 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 09:42 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23 
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                                            10/09/2024 15:12 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: JULIO CARDIA PIANA 
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                                            10/09/2024 15:09 Expedição de Mandado - Prioridade - JVECEMAN 
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                                            26/08/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000027760714. Valor transferido: R$ 310,50 
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                                            26/08/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000027760706. Valor transferido: R$ 49,52 
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                                            26/08/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000027760730. Valor transferido: R$ 484,10 
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                                            22/08/2024 15:14 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE 
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                                            22/08/2024 15:14 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GZ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI) 
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                                            22/08/2024 11:54 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            15/07/2024 17:27 Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV 
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                                            15/07/2024 17:25 Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 
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                                            03/07/2024 14:27 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE 
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                                            03/07/2024 14:27 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GZ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI) 
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                                            02/07/2024 21:09 Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV 
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                                            06/11/2023 18:13 Decisão interlocutória 
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                                            06/11/2023 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 10:42 Juntada de Petição 
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                                            13/10/2023 11:44 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE01) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023 
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                                            12/06/2023 16:53 Juntada de Petição 
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                                            02/02/2023 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            30/01/2023 12:39 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/01/2023 15:29 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            01/11/2022 14:26 Determinada a citação 
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                                            01/11/2022 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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