TJSC - 5048150-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5048150-72.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ROSA PEDROSO MACHADOADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Ciente da decisão proferida nos autos de apelação n.º processo 5048150-72.2024.8.24.0023/TJSC, evento 12, ACOR2, a qual determinou o retorno do autos à origem para regular instrução processual.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova em questões pertinentes à falsidade documental, incumbe, quando “se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
No caso dos autos, o documento foi produzido pela instituição financeira, que o anexou aos autos, juntamente com a contestação.
Esse ônus, pois, consiste na conduta processual exigida da parte pela norma adjetiva, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa caso não cumpra tal mister e do qual dependa a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATRIBUINDO AO BANCO ÔNUS DE PAGAMENTO.
INCONFORMISMO DO BANCO. PROVA GRAFOTÉCNICA.
RÉU QUE BUSCA DIRECIONAR À REQUERENTE O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE QUE TORNAM IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011120-09.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023).
Com relação ao pagamento dos honorários periciais, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, dispõe que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Portanto, o custeio da perícia recai sobre a instituição financeira.
Quanto a forma de pagamento, a Súmula 26 do TJSC, dispõe que o réu deve pagar previamente apenas metade dos honorários periciais, vejamos: "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz." Colhe-se da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DAS COBRANÇAS.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA EXISTENTE NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELO MAGISTRADO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.
IMPUGNAÇÃO AO DEVER DE ARCAR NA INTEGRALIDADE COM OS HORÁRIOS PERICIAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA.
DEVER DA AGRAVANTE DE ANTECIPAR APENAS METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS INDICADOS PELO PERITO.
EXEGESE DA SÚMULA 26 DO TJSC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035685-71.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022).
Desta forma, deve a instituição financeira depositar metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora.
Ante o exposto: a) Diante da necessidade de prova pericial, nomeio o perito grafotécnico VALDECIR FIGUEIREDO, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). b) Intimem-se as partes para apresentar eventual impugnação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. c) Transcorrido o prazo para impugnação, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), bem como a parte ré para depositar metade dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que assume o risco de perder a causa caso não cumpra tal mister e do qual dependa a existência do direito subjetivo. Ressalto que quanto ao remanescente, sua análise deverá ser postergada para momento oportuno, quando serão conhecidas as partes vencida e vencedora. e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, facultando às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, § 1.º). g) Caso postulado pelo perito a apresentação do documento original, intime-se a instituição financeira ré para depositá-lo em cartório no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 429, II).
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte pela norma adjetiva, de modo que o litigante também assume o risco de perder a causa caso não cumpra tal mister e do qual dependa a existência do direito subjetivo que pretende resguardar. h) Fica a parte autora alertada desde já que, em caso de conclusão da autenticidade das assinaturas, poderá incorrer nas penas do art. 81 c/c art. 98, §4º, do CPC.
Saliento, ainda, que "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (CPC, art. 98, § 4º).
Destarte, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não está isenta do pagamento da condenação decorrente da litigância de má-fé. Intimem-se. -
03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Transitado em Julgado - 11/05/2025 02:47:48)
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23/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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13/05/2025 10:06
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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11/05/2025 02:47
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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11/05/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 02:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 11:44
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50481507220248240023/TJSC
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26/02/2025 03:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 33 Justiça gratuita: Deferida
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02/12/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/11/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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12/09/2024 08:38
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/09/2024 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2024 18:19
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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10/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS07CV01 para FNSURBA17)
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31/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 22:13
Terminativa - Declarada incompetência
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02/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA PEDROSO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/04/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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