TJSC - 5013170-51.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.275,26
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22/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.918,97
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22/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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21/07/2025 10:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Juliano Schneider de Souza em 21/07/2025 10:20:33
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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18/07/2025 17:10
Baixa Definitiva
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18/07/2025 17:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 75
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:32
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/07/2025 13:16
Juntada - Extrato Subconta - 2503919586<br> Tipo de Extrato: TUDO
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18/07/2025 09:31
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:39
Baixa Definitiva
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5013170-51.2024.8.24.0039/SC AUTOR: CARLOS VOLNIR DE FREITASADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo réu (Evento 27.1, em segundo grau).
No entanto, após a baixa definitiva (Evento 59.1), o processo foi reativado (Evento 61.1).
Nessa conjuntura, a parte ré manifestou-se nos autos (Evento 60), alegando que, apesar de não ter sido mencionada na lista de entidades investigadas pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério da Previdência Social, ainda assim foi atingida por ação estatal de ordem geral, consistente no Despacho Decisório PRES/INSS n. 65, que determinou a suspensão geral de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ato contínuo, relatou que a situação narrada lhe trouxe graves impactos financeiros e operacionais, obstando o cumprimento de suas atividades e obrigações, incluindo aquelas decorrentes de eventuais condenações judiciais.
Ao argumento de que a situação atrai a aplicação da teoria do fato do príncipe (subespécie do gênero força maior), pleiteou a suspensão do processo até que o indigitado ato decisório seja declarado sem efeitos, a declaração de incompetência absoluta da justiça comum estadual, a responsabilização do INSS pelo pagamento de eventuais despesas processuais e condenações e a extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a ausência de interesse processual superveniente.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
Com a prolação da sentença e certificação do trânsito em julgado após o julgamento do recurso de apelação, firmou-se a coisa julgada material quanto às obrigações reconhecidas judicialmente nos autos.
Nesse cenário, tornaram-se imutáveis e indiscutíveis os efeitos da decisão que pôs fim à ação de conhecimento (art. 502, CPC/2015), inclusive quanto à definição das partes que devem figurar na relação processual, pelo que não cabe, nessa altura da marcha processual, discutir eventual responsabilização da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
E, ainda que as questões apontadas sejam dotadas de certa relevância, tenho por inaplicável a teoria do fato do príncipe no caso, pois não foi demonstrado de forma cabal o nexo de causalidade entre o ato estatal e a inviabilidade do cumprimento das obrigações reconhecidas em juízo, não se justificando a relativização da coisa julgada material com base em tal argumento.
Qualquer possibilidade de exercício de defesa no processo de conhecimento foi eliminada diante da preclusão máxima.
Em outras palavras, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (art. 508, CPC/2015).
Assim, embora busque sensibilizar o Juízo, a argumentação do sindicato réu não encontra amparo legal, razão pela qual indefiro os pedidos retro. -
11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 18:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/05/2025 18:07
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10242355, Subguia 5332237 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.163,76
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30/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.050,71
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23/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/04/2025 13:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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23/04/2025 13:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGS03CV
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23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 23/05/2025. Parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, Guia 10242355, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/aces
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23/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:59
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - Guia 10242355 - R$ 1.163,76
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23/04/2025 12:59
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARLOS VOLNIR DE FREITAS
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23/04/2025 12:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGS03CV -> DCJE
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23/04/2025 12:15
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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23/04/2025 12:15
Transitado em Julgado - Data: 23/04/2025
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23/04/2025 10:19
Recebidos os autos - TJSC -> LGS03CV Número: 50131705120248240039/TJSC
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03/12/2024 15:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - LGS03CV -> TJSC
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03/12/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/11/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 35 Justiça gratuita: Deferida
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06/11/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 (30/10/2024). Guia: 9117914 Situação: Baixado.
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/10/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9117914, Subguia 4680616 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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28/10/2024 11:04
Link para pagamento - Guia: 9117914, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4680616&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4680616</a>
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28/10/2024 11:04
Juntada - Guia Gerada - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - Guia 9117914 - R$ 660,86
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:27
Julgado procedente em parte o pedido
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04/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:04
Determinada a intimação
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28/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS VOLNIR DE FREITAS. Justiça gratuita: Deferida.
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27/08/2024 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:06
Juntada de Petição
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05/07/2024 16:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PE017700
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05/07/2024 14:29
Juntada de Petição
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02/07/2024 12:52
Juntada de Petição
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01/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS VOLNIR DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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