TJSC - 5009244-76.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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29/07/2025 14:35
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCOM0601) - Motivo: Retorno do Auxílio
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29/07/2025 14:34
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009244-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IARA XAVIER SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Iara Xavier Silveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 46 do feito de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial desta "ação de conhecimento".
Ao Evento 46 dos presentes autos a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
Todavia, a parte apresentou ciência com renúncia ao prazo (Evento 52). É o relatório.
Passo a deliberar. Frente à interposição de recurso, é imperativa a análise dos requisitos formais atrelados à sua admissibilidade, dentre os quais cumpre, na hipótese, destacar a comprovação do preparo recursal, na linha do que prescreve o art. 1.007, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Instada para efetuar o pagamento do preparo recursal, o interessado manteve-se inerte.
Diante de tais fatos, não resta outra alternativa senão inadmitir o recurso.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO SEM A COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO BEM EVIDENCIADA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
RECURSO DO MUTUÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000258-85.2021.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - RECURSO DO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESATENDIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO - PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES - DESERÇÃO RECONHECIDA. Não se conhece de recurso do exequente pela deserção, quando desatendida a determinação unipessoal para recolhimento em dobro do preparo. (TJSC, Apelação Cível n. 0003328-53.2012.8.24.0072, de Tijucas, rel.
Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).
Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III do art. 932 do Diploma Processual Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).
Na situação em tela, não houve fixação de estipêndio sucumbencial na sentença originária em desfavor da parte autora, razão pela qual não há que se falar em majoração dos honorários recursais.
Do dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. -
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> DRI
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02/07/2025 20:39
Terminativa - Não conhecido o recurso
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30/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009244-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IARA XAVIER SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalta-se que não se mostra necessária a sucessão processual da parte autora pelos herdeiros, uma vez que o presente recurso tem por objeto exclusivo a discussão acerca do cabimento de honorários sucumbenciais, cujo interesse processual pertence diretamente ao procurador da parte, tratando-se de verba de natureza autônoma e vinculada ao exercício da advocacia.
Ademais, em casos como o presente, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 5º, dispõe que: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Ainda, o art. 1.007, § 4º, do mesmo Diploma Legal preceitua: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
In casu, consta-se que não houve a comprovação do pagamento das respectivas custas no ato de interposição do recurso, tampouco foi requerido o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do procurador da parte apelante, instruído com os documentos necessários ao enfrentamento da matéria.
Desse modo, intime-se o causídico Fernando Hideaki Zavan Yamaguro (OAB/SC 59.520) para, no prazo de cinco dias, demonstrar o recolhimento das custas recursais, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos. -
18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA XAVIER SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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18/06/2025 10:01
Despacho
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07/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GEEA0104S
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07/05/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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10/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 09/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/05/2025
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11/03/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 5009244-76.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IARA XAVIER SILVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador Silvio Franco, Relator nos autos de Apelação n. 5009244-76.2022.8.24.0930, em que são partes Iara Xavier Silveira e Banco Agibank S.A, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO/EVENTUAIS SUCESSORES DE IARA XAVIER SILVEIRA, conforme todo o conteúdo do evento 31, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil) sob pena de extinção do processo (artigo 313, inciso I, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 10/03/2025, eu, Kauã Borges dos Santos, o digitei. -
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/03/2025
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10/03/2025 15:09
Expedição de Edital
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03/03/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 14:29
Remetidos os Autos - CAMEEA1S -> SMC
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28/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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28/02/2025 13:51
Despacho
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27/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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27/02/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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27/01/2025 13:25
Despacho
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24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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24/01/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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01/11/2024 17:18
Despacho
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01/11/2024 12:36
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA1S -> GEEA0104S
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01/11/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0104S -> CAMEEA1S
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30/09/2024 14:14
Despacho
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05/08/2024 15:09
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCOM0601 para GEEA0104) - Motivo: Resolução GP. n. 51/2024
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05/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:21
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCOM0601 -> DCDP
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG103082 - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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18/06/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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18/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:14
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/06/2024 12:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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17/06/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IARA XAVIER SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2024 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2024 21:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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