TJSC - 5045962-04.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/09/2025 13:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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03/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50459620420248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 08/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
11/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/08/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 68 e 69
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER, GABRIELE DOS SANTOS (PF) e GABRIELE DOS SANTOS (PJ) interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 33, DESPADEC1.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
RECURSO DESPROVIDO.[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno.5.
A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.[...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei).
De outro vértice, a admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 47, DESPADEC1).
No último dia do prazo concedido para o cumprimento da medida, aportou aos autos o petitório do evento 58, PED DIL PRAZO1, no qual a parte recorrente pugnou pela dilação do prazo.
Adianta-se, contudo, que a resposta ao pleito é negativa.
O prazo para a comprovação da regularidade do preparo é peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura.
Diante disso e considerando que não restou comprovado o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo concedido, o recurso especial não reúne condições de ascender à superior instância, porquanto deserto.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro.2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida.
Precedentes.3.
Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024) (Grifei).
Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/07/2025 16:07
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 797186, Subguia 167570
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08/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Link para pagamento - 24/06/2025 07:58:07)
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02/07/2025 18:44
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 18:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Dilação de Prazo'
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02/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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24/06/2025 07:58
Juntada - Guia Gerada - GABRIELE DOS SANTOS - Guia 797186 - R$ 242,63
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que não houve o recolhimento do montante relativo às custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas a este Tribunal, que devem ser quitadas mediante a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), no valor de R$ 242,63, atualizado pela Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho), no valor de R$ 242,63, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Após, VOLTEM CONCLUSOS para o exame do efeito suspensivo e para o juízo de admissibilidade.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/06/2025 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/06/2025 14:48
Despacho
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 14:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 38
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 3/6/2025 Trata-se de apelação cível interposta por GABRIELE DOS SANTOS, GABRIELE DOS SANTOS, e ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada nos embargos do devedor n. 5045962-04.2024.8.24.0930, opostos contra Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi, a qual julgou improcedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada. (Evento 24, SENT1). Nas razões de insurgência aventam, em síntese, a inépcia da petição inicial que lastreou a executória, mormente porque a autora "não apresentou o contrato originário, deixando de comprovar a origem dos débitos, uma vez que não juntou os contratos originários, bem como a evolução quanto ao pagamento das parcelas".
Afirmam também a necessidade de exibição "dos extratos da conta corrente que demonstrem de forma fiel a apuração do saldo devedor".
No mérito, sustentam a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios diante da abusividade das taxas convencionadas.
Pleiteiam a nulidade da cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação, porquanto não se coaduna com o disposto no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Postulam o sobrestamento da mora diante da revisão contratual promovida.
Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e o provimento do reclamo (Evento 32, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 46, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Efeito suspensivo A parte recorrente postula a concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
Entretanto, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE.
INSUBSISTÊNCIA.
HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300767-10.2018.8.24.0092, Rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, j. em 20/4/2023) (sem grifos no original).
Logo, o pleito improspera. Nulidade da executória As insurgentes ventilam a nulidade da expropriatória diante da ausência de apresentação do "contrato originário, deixando de comprovar a origem dos débitos, uma vez que não juntou os contratos originários, bem como a evolução quanto ao pagamento das parcelas".
Afirmam também a necessidade de exibição "dos extratos da conta corrente que demonstrem de forma fiel a apuração do saldo devedor".
Inicialmente, importa destacar que em relação à alegada inépcia por ausência de juntada do contrato original, a temática não será conhecida, pois deixou de ser ventilada no Juízo de Origem.
Dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior" (sem grifos no original).
Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio, excetuadas as hipóteses de impedimento de força maior, veda o "ius novorum".
Nesse viés, entende-se que qualquer matéria que não tenha sido arguida em Primeiro Grau não pode ser objeto de posterior invocação em sede de recurso, sob pena de incidir em reprovável inovação recursal, a causar indevida supressão de instância.
Sobre o tema, colhe-se da doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a seguinte lição: [...] em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e portanto já colocado à disposição do juízo inferior.
Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira.
Eis por que seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novum iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo.
Quer isso dizer, ao ângulo da política legislativa, que o direito brasileiro atribui à apelação, precipuamente, a finalidade de controle.
Através dela se abre a oportunidade para que o órgão ad quem possa corrigir erros porventura cometidos pelo juízo inferior.
Noutros sistemas jurídicos, o mecanismo da apelação atua, por assim dizer, com abstração do que se passou antes da interposição do recurso - como se, ao recorrer, se ajuizasse a causa ex novo.
Não é o que ocorre entre nós. ("Comentários ao código de processo civil". v. 5. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 457).
Da leitura da peça portal dos embargos à execução, constou expressamente, nos requerimentos finais, o pleito de extinção da executiva pelos seguintes fundamentos: Indeferir a petição inicial por ser totalmente inepta ao não juntar os documentos indispensáveis à ação, quais sejam: os comprovantes de disponibilização dos valores cobrados, visto que não juntou os extratos da conta corrente vinculada aos contratos que são imperativos ao ajuizamento da ação de execução, bem como a planilha de evolução de débito, conforme Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o fato dos contratos não estarem assinados por 2 (duas) testemunhas; (Evento 1). Assim, observa-se a inexistência na peça portal de argumentos referentes a pretensão de necessidade de juntada de contratos pretéritos, restando, pois, inviabilizada a análise do aludido conteúdo.
Portanto, ao ventilar injustificadamente destacado tema apenas nesta instância, a parte embargante praticou patente "ius novorum", de modo que é medida que se impõe deixar de conhecer do apelo, no tópico.
De outra banda, conforme o art. 798 da Lei Adjetiva Civil, deve o exequente, ao propor execução por quantia certa, instruir a petição inicial com o demonstrativo atualizado do débito até a data de propositura da ação (inciso I, alínea "b").
Ainda, o parágrafo único do supracitado artigo elenca os requisitos do demonstrativo do débito, "in verbis": Art. 798. [...] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.
A esse respeito é a lição de Humberto Theodoro Júnior: Como se vê, o demonstrativo deverá ser claro e detalhado, de modo a possibilitar ao executado e ao juiz apurarem a correção do valor executado. (Curso de direito processual civil -execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 378).
No caso "sub judice", no Juízo de Origem, Cooperativa de Crédito Vale do Itajai Viacredi ingressou com a ação de execução n. 5025262-07.2024.8.24.0930 em desfavor de Gabriele dos Santos, Gabriele dos Santos e de Andressa Luiza Fiori Weidner, lastreada no “Termo de Renegociação de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo ao Cooperado de n°. 4.358.575”.
Valorou a causa em R$ 32.456,65 (trinta e dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Para tanto, instruiu a demanda com a avença mencionada alhures e o demonstrativo do débito (Evento 1, EXTR6 - autos n. 5025262-07.2024.8.24.0930), o que se coaduna com a determinação prevista na legislação supra mencionada, bem como no entendimento jurisprudencial colacionado.
Além disso, da análise do ajuste, não se verifica qualquer irregularidade a ensejar o reconhecimento de sua nulidade. Dessa forma, resta plenamente possível a impugnação especificada dos encargos exigidos, já que é acessível a parte devedora a progressão do débito perseguido .
Ademais, a parte embargante impugna apenas o aparelhamento formal da execução, não tendo negado a contratação e o recebimento dos valores financiados.
Dessarte, o cálculo apresentado pela credora cumpre o disposto no art. 798, I, "b", da Lei Adjetiva Civil, garantindo o exercício de defesa dos embargantes, de modo que é hábil a instruir a expropriatória. A esse respeito, extrai-se da jurisprudência dessa Corte: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E REJEIÇÃO LIMINAR DAS TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.APELO DO EMBARGANTE-EXECUTADO.[...] DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 798, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREAMBULAR RECHAÇADA. SUSCITADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA O FINANCIAMENTO PARCIAL DE VEÍCULO ESPECIFICADO EM NOTA FISCAL COLACIONADA AOS AUTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 28 DA LEI 10.931/04. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE SUBMETE AOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Chancelada, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. Demonstra-se desnecessária a inversão do ônus da prova se todos os documentos necessários ao julgamento da lide estão exibidos nos autos. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §3º, CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS.
O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - e do adimplemento de pelo menos a parte incontroversa do débito, quando possível aferir o quantum debeatur. Todavia, não constatado o adimplemento de pelo menos da parte incontroversa do débito, tampouco reconhecida a presença de encargos abusivos no período de normalidade, não se justifica a descaracterização da mora debendi.
APELO DESPROVIDO. (Apelação n. 5002604-83.2021.8.24.0092, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 4/5/2023) (sem grifos no original). Ademais, no tocante à exigência de juntada de extratos bancários, a Lei n. 10.931/2004 preceitua: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.[...]§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto., (sem grifos no original).
Este Sodalício entende pela prescindibilidade de juntada de extratos bancários, bastando a exposição do montante devido com especificação das parcelas componentes em casos como o presente: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO AO COOPERADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ADEMAIS, JULGAMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
PREFACIAL RECHAÇADA.INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO QUE POSSUI VALOR CERTO E DETERMINADO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA-CORRENTE.
PREFACIAL RECHAÇADA.DEFENDIDA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO ANTE A FALTA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 28 DA LEI 10.931/2004).
EXIGÊNCIA DISPENSADA.
PRECEDENTES.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5043799-85.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 24/10/2024) (sem grifos no original).
Logo, não há falar em inépcia da exordial, de sorte que a preliminar é rechaçada. Revisão contratual As irresignantes sustentam a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios diante da abusividade das taxas convencionadas.
Pleiteiam a nulidade da cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação, porquanto não se coaduna com o disposto no art. 52, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Postulam também o sobrestamento da mora diante da revisão contratual promovida.
Entretanto, as matérias aduzidas não podem ser examinadas, notadamente porque subsiste a necessidade de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, mormente porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor possui natureza mista, de matéria defensiva e de excesso, porquanto o afastamento de rubricas contratuais repercute no "quantum debeatur".
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.1. Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equinanemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10/09/2013) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º).
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, j. em 16/05/2017) (sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, o que implicou a rejeição liminar aos embargos. Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1514889/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 7/2/2019) (sem grifos no original). Nesse diapasão, o entendimento deste Sodalício não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMBARGADA. PLEITO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ART. 917, §3º E §4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 0315179-04.2018.8.24.0008, Rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 31/1/2023) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, II E X, DO CPC/2015).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DO DEVEDOR E INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.REJEIÇÃO LIMINAR PARCIAL DOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA, PELO DEVEDOR, COM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
IMPOSIÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 917, § 3º, DO CPC/15, A QUAL NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DOS CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO ATENDIDA PELO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO QUE PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CASO CONCRETO, EM QUE EXECUÇÃO NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE GARANTIA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO.
ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PODEM JUSTIFICAM A DISPENSA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRETENSÃO DESACOLHIDA.DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5067562-63.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 8/12/2022) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA.
EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. [...] (Apelação n. 5026510-67.2020.8.24.0018, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 8/7/2021) (sem grifos no original). Assim, observa-se que, consoante a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do "Codex" Processual, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor entendido como correto, sob pena de não conhecimento do pedido. É a redação do preceito: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (sem grifos sem original). No caso concreto, vislumbra-se que as insurgentes, na exordial dos embargos à execução, postularam a revisão contratual, com a limitação dos juros remuneratórios e o reconhecimento da nulidade da cláusula que previu o vencimento antecipado da obrigação, com o sobrestamento da mora. Entretanto, deixaram de apresentar o valor acossado, bem como demonstrativo de cálculo com indicação do importe reputado devido, razão pela qual, nos moldes do art. 917, § 4º, I, do Diploma Processual, decidiu acertadamente o Magistrado sentenciante ao liminarmente rejeitar a peça defensiva oposta à execução. Sob esse prisma, o inconformismo deixa de ser acolhido.
Desse modo, prejudicados os pleitos relativos à revisão dos encargos considerados abusivos. Ônus sucumbenciais Diante do desprovimento do reclamo, desnecessário o redimensionamento da verba sucumbencial. Honorários recursais Por fim, relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo julgamento se deu em 04-04-2017.
No caso concreto, verifica-se não ter a decisão impugnada procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor de qualquer das partes, de forma que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso. Intimem-se. -
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
29/05/2025 18:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
23/05/2025 14:33
Retirada de pauta
-
22/05/2025 16:19
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
22/05/2025 16:07
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
-
07/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 736115, Subguia 150631 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
04/04/2025 17:59
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
04/04/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
25/03/2025 17:58
Link para pagamento - Guia: 736115, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150631&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150631</a>
-
25/03/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - GABRIELE DOS SANTOS - Guia 736115 - R$ 685,36
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
24/03/2025 03:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
24/03/2025 03:05
Despacho
-
21/03/2025 15:52
Retirada de pauta
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5045962-04.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELANTE: GABRIELE DOS SANTOS *11.***.*40-37 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA (OAB SC034517) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/03/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/03/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 18
-
17/02/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
17/02/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
12/02/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA LUIZA FIORI WEIDNER. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/02/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/02/2025 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
12/02/2025 00:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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