TJSC - 5010934-72.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 22:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010934722024824093020250804220414
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 16:36
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010934-72.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50109347220248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO LEGAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 17/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010934-72.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO LEGAL (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): 'In casu', a instituição financeira trouxe aos autos 'Parecer de Análise Econômica do Direito' (evento 17, ANEXO11), datado de 15-8-2023, que traz conceitos gerais sobre a análise econômica do direito e o mercado de crédito, bem como particularidades acerca do mercado em que as SCFIs e CFIs (sociedades de crédito, financiamento e investimento e financeiras) atuam.
Da detida análise do mencionado parecer, denota-se que as tabelas com dados de instituições financeiras, a exemplo da "Figura 4", da "Figura 5" e da "Figura 9", trazem informações sobre as taxas médias mensais, nada referenciando acerca das taxas anuais, que também constituem importante referencial de análise.
Além disso, a "Figura 5" faz um comparativo das "10 taxas médias mensais de juros mais elevadas no segmento de Crédito Não Consignado", nicho no qual se encontra a parte ré, quando a análise da "média" deveria, a bem da verdade, levar em consideração todas as SCFI's e CFI's, e não apenas as dez maiores.
Por essa razão, referido laudo não pode ser levado em consideração.
Não obstante, a título de exemplo, analisando-se os dados divulgados pelo Bacen para o segmento "pessoa física" e a modalidade "Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), para o período de 21-5-2024 a 27-5-2024, observa-se que de 88 (oitenta e oito) instituições financeiras, incluindo bancos, que oferecem essa modalidade de crédito, a parte ré é a 1ª (primeira), na ordem decrescente, das que praticam as maiores taxas de juros do mercado.
Já no período de 15-8-2023 a 21-8-2023, data em que o "Parecer de Análise Econômica do Direito" foi emitido, a parte ré é a 3ª (terceira) instituição financeira e a 2ª (segunda) dentre as SCFIs e CFIs, na ordem decrescente, com maior taxa de juros remuneratórios para a modalidade "crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado". Logo, seja na visão da "Figura 5" do parecer ou da análise acima, notório é o fato de que a parte ré figura entre as 3 (três) instituições financeiras que praticam os juros remuneratórios mais altos do país, inclusive dentro do seu específico nicho de atuação.
Latente a desvantagem exagerada a que está submetido o consumidor em benefício do fornecedor.
Não obstante, entende-se, na linha do alhures explicitado, que incumbe à instituição financeira evidenciar, na época da contratação: (i) a situação da economia; (ii) o seu custo de captação dos recursos; (iii) o risco envolvido na sua operação, incluindo o perfil de risco frente a sua carteira de clientes; (iv) o histórico de relacionamento do cliente com a instituição; (v) o perfil de risco do cliente; e (vi) que efetivamente "aplica taxas distintas para diferentes consumidores individuais".
Meras alegações de risco operacional decorrentes do tipo de contrato/empréstimo e do público-alvo não são suficientes para justificar diferenças exorbitantes da média anual de mercado. E, na hipótese, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova 'quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 373, II, CPC/2015), pois não apresentou provas concretas que justificassem tamanha discrepância da taxa média divulgada pelo Bacen, conforme a seguir explicitado.
Adentrando-se aos pactos objeto da presente demanda, traz-se quadro resumo abaixo com as informações de datas de contratação e juros remuneratórios avençados, além das modalidades e taxas médias utilizadas pelo Magistrado a quo (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) para a aferição da abusividade no caso concreto: Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoDataContrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 17, ANEXO603323003093419-5-202327,011.662,205,5691,47crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Do cotejo das informações acima, é possível inferir que as taxas contratadas são excessivamente superiores às médias de mercado vinculadas às séries 20742 e 25464 (crédito pessoal não consignado), no respectivo período, sem que a parte ré demonstrasse, a tempo e modo, os motivos que embasam a referida disparidade.
Válido mencionar que o pacto prevê o pagamento das parcelas do empréstimo por meio de desconto em conta-corrente e a instituição financeira não demonstrou o risco envolvido na concessão do crédito, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC/2015), sendo descabida a sua pretensão de manter as taxas pactuadas. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/05/2025 17:21
Recurso Especial não admitido
-
22/05/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
22/05/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 0,92
-
11/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 742665, Subguia 152293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 13:58
Link para pagamento - Guia: 742665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152293&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152293</a>
-
02/04/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 742665 - R$ 242,63
-
31/03/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
28/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 14:21
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5010934-72.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 216) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO LEGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/03/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
-
26/02/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0301
-
26/02/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/02/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 18:22
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0301 -> DRI
-
30/01/2025 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 15:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5010934-72.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 578) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO APELANTE: ANDRESSA DO NASCIMENTO LEGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
10/01/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
10/01/2025 14:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 578
-
26/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
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26/11/2024 18:55
Juntada de certidão
-
26/11/2024 18:52
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/11/2024 19:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
25/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRESSA DO NASCIMENTO LEGAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/11/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 40 do processo originário (03/10/2024). Guia: 8918081 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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