TJSC - 5053041-11.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5053041112024824000020250825081527
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25/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053041-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORESADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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23/07/2025 01:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053041-11.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50128017820208240045/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 24/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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25/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 433,79
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
24/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053041-11.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERALAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORESADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 47, RELVOTO1.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/05/2025 12:47
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 16:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 16:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 746024, Subguia 153146 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/04/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 746024, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153146&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153146</a>
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07/04/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES - Guia 746024 - R$ 242,63
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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13/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 20:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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12/03/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:42
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5053041-11.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDA DAS FLORES ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) AGRAVADO: ROZANE MARIA BONOMI ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE GOMES BAPTISTA (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 76
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13/02/2025 14:01
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/11/2024 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/11/2024 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
17/11/2024 17:35
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/10/2024 13:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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04/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 12:12
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50128017820208240045/SC
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24/09/2024 10:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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24/09/2024 10:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
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17/09/2024 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
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02/09/2024 17:01
Despacho
-
29/08/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0603)
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29/08/2024 16:45
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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29/08/2024 16:41
Determina redistribuição por incompetência
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29/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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29/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/08/2024). Guia: 8614976 Situação: Baixado.
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29/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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