TJSC - 5014498-53.2023.8.24.0038
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014498-53.2023.8.24.0038/SCAUTOR: GISELA ADAMADVOGADO(A): ROBERTA MARA DALLAGNO (OAB SC058579)ADVOGADO(A): ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ADVOGADO(A): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB SC028635)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: 1.
DEFIRO a produção da prova pericial, nos seguintes termos: 1.1.
Nomeio como perita a Sra.
Camila Baena, regularmente cadastrado no sistema AJG/PJSC para realização da perícia grafotécnica e a foneticista SINARA DOS DANTOS HUTNER, a qual pode ser encontrada no seguinte endereço: Rua Almirante Tamandaré, 300, apto 1101, Centro, Itajaí/SC, CEP 88.301-430, telefone (47) 99602-9992, e-mail [email protected]. 1.2 Arbitro os honorários periciais em R$ 2.220,06 para cada perita. 1.3.
Declaro que o valor dos honorários periciais será suportado pela parte autora e pela parte ré, na proporção de 50% para cada um e que a parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, será paga, ao final, pelo Estado. 2.
Intimem-se as partes desta decisão e notifiquem-se-as para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert acima nomeado(a) desta decisão e dos questionamentos formulados pelo juízo e pelas partes, para, em dez dias, dizer se aceita o encargo.
Ainda, deverá o(a) perito(a) ser cientificado(a) que, além de responder aos quesitos, deverá relatar suas próprias considerações visando ao esclarecimento da controvérsia apontada. 4.
Intime-se a parte ré para, em quinze dias, adiantar a quota da remuneração fixada (R$ 2.220,06), sob pena de arcar com as consequências negativas da ausência de realização da prova, sendo que o valor remanescente será pago ao final, pelo Estado de Santa Catarina, acaso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, seja a vencida.
De outro lado, na hipótese de a parte ré ser sucumbente, deverá, ao final, pagar o valor restante dos honorários periciais.
Não havendo o depósito adiantado, presumir-se-á que a parte ré desistiu da prova técnica. 5.
Havendo solicitação do(a) perito(a) para liberação de valores para o início dos trabalhos, fica, desde já, autorizado o levantamento da parcela depositada pela parte ré, que representa 50% por cento dos honorários fixados, nos termos do art. 465, §4, do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para indicar o endereço para o qual a parte ré deverá encaminhar a via original do documento a ser periciado e a gravação em que o autor dá anuência ao contrato, ficando o (a) expert nomeado(a) seu depositário. 6.
Indicado o endereço, intime-se a parte ré para, em quinze dias, comprovar que remeteu o documento ao perito nomeado. 6.1.
Caso o contrato original não seja enviado no prazo designado, a prova deverá ser realizada através da cópia apresentada, ficando ciente a parte requerida de que, caso não seja possível realizar a avaliação em razão da baixa resolução do arquivo, arcará com as consequências negativas da ausência de realização da prova, nos termos do art. 400, II, do Código de Processo Civil. 7. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para, querendo, em quinze dias, se manifestarem a seu respeito e juntarem os pareceres dos assistentes técnicos, cabendo-lhes, no mesmo prazo, formular pronunciamento quanto ao interesse efetivo na produção de prova oral (caso em que deverão apontar, de modo preciso, os pontos controvertidos que pretendem abordar), sobre o que deliberarei posteriormente. 8.
Este juízo deixa de apresentar quesitos, por entender que os pontos elementares a serem esclarecidos através da prova técnica serão apresentados pelas partes. 9. Não havendo manifestação do(a) perito(a) no prazo indicado acima (dez dias) ou no caso de recusa expressa, deverá o cartório proceder à sua substituição, mediante certidão nos autos, observando-se, para tanto, a especialidade do(a) perito(a) ora nomeado(a) e o cadastro mantido no sistema de AJG (Assistência Judiciária Gratuita) (art. 156 do CPC), dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se. -
23/04/2025 16:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:10
Recebidos os autos - TJSC -> JVE06CV Número: 50144985320238240038/TJSC
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26/09/2024 15:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE06CV -> TJSC
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25/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 46 Justiça gratuita: Deferida
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02/09/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2024 18:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:30
Juntada de Petição
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09/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 09:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:58
Juntada de Petição
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12/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/08/2023 19:29
Juntada de Petição
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08/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 12:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2023 14:07
Juntada de Petição
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29/05/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2023 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
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16/05/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELA ADAM. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 17:37
Decisão interlocutória
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27/04/2023 07:42
Juntada de Petição
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10/04/2023 13:01
Conclusos para decisão
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09/04/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELA ADAM. Justiça gratuita: Requerida.
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09/04/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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