TJSC - 5000532-37.2024.8.24.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5000532-37.2024.8.24.0119/SC APELANTE: ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA (ACUSADO)ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085)ADVOGADO(A): MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510)ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755)ADVOGADO(A): ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO (OAB SC063947) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos ao gabinete para apreciação do requerimento formulado pela apelante Adriane Aparecida dos Santos Lima, que pretende a inclusão do presente apelo em sessão física, a fim de que possa acompanhar presencialmente o julgamento e realizar sustentação oral (evento 22, PET1).
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Em cumprimento ao disposto na Resolução n. 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC) sofreu alteração em vários dispositivos “para aperfeiçoar o procedimento das sessões totalmente virtuais e facultar o encaminhamento de sustentação de argumentos”.
Assim, a partir de agosto de 2025, o RITJSC passou a prever que “todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite nos órgãos julgadores poderão, a critério do relator, ser julgados em sessão totalmente virtual”, mormente por serem “públicas, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo” (artigo 142-K, §§ 1º e 2º).
Também, o RITJSC passou a prever 2 (dois) notáveis facilitadores para a apresentação de teses pelas partes: (i) sustentação de argumentos, “por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo”, e (ii) esclarecimento sobre matéria de fato (artigos 142-Q e 142-R).
De se ver que o primeiro – sustentação de argumentos – nada mais é do que o exercício da tribuna oral, com a comodidade de correções, edições e uso pelo apresentador de ferramentas auxiliares normalmente não disponíveis nas salas de sessão, além de possibilitar que os julgadores possam revisitar a gravação quantas vezes sentirem necessidade.
Já o segundo – esclarecimento sobre matéria de fato – permite que o representante da parte explane acerca de detalhe da prova que, em sessão presencial, é realizado durante a sustentação oral.
Ou seja, na sessão totalmente virtual houve acréscimo de oportunidade para manifestação, de modo que caberia a parte trazer justificativa concreta que impeça o julgamento do processo em tal modelo. “Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.971/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – que utiliza há mais tempo o modelo agora adotado pela Corte Catarinense – é firme no sentido de que o pedido de julgamento em sessão presencial deve vir acompanhado de demonstração concreta de prejuízo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. É necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.994.068/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CITAÇÃO REALIZADA.
SÚMULA 83/STJ.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, ônus do qual não se desincumbiu o ora agravante" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.869.072/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.058/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.05.2022) E, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não discrepa: DIREITO PROCESSUAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petição em que associação privada pretende a condenação do Estado do Japão pela caça predatória de baleias.
Em decisão monocrática, negou-se seguimento ao pedido, diante da ausência de correlação entre o pedido formulado e as hipóteses de atuação do Supremo Tribunal Federal previstas no art. 102 da Constituição. 2.
O segundo agravo interno foi interposto para impugnar decisão que indeferiu requerimentos, formulados antes do julgamento do primeiro agravo interno, de (i) inclusão da União no feito e (ii) oposição ao julgamento virtual e destaque. 3.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão em que o Plenário negou provimento ao primeiro agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento à petição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Em julgamento conjunto do segundo agravo interno e dos embargos de declaração, há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de inclusão da União no feito é admissível; (ii) saber se o julgamento do primeiro agravo interno em ambiente virtual impediu o pleno exercício do direito de defesa pela parte recorrente; e (iii) saber se as decisões anteriores foram omissas quanto à apreciação de argumentos de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O pedido de inclusão da União no feito é evidentemente intempestivo, uma vez que formulado após a prolação de decisão que negou seguimento à petição.
Ainda que não fosse, a inclusão forçada do ente público no polo ativo da demanda beira o absurdo. 6.
Não se praticou qualquer ato que impedisse a parte recorrente de sustentar oralmente suas razões em ambiente virtual por ocasião do julgamento do primeiro agravo interno.
Diante da baixa complexidade da causa, que foi resolvida com a aplicação da jurisprudência consolidada nesta Corte, a escolha desse meio de julgamento se justifica. 7.
O art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos a que se nega provimento.
Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos. (STF, ED em AgR de Pet n. 13.032/DF, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16.12.2024) Desta maneira, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte, não há falar em necessidade de levar o caso à julgamento em sessão presencial, salvo apresente a parte interessada fundamento que explicite ocorrência de efetivo prejuízo a apresentação da sustentação nas formas viabilizadas virtualmente através da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela apelante Adriane Aparecida dos Santos Lima, e, por consequência, MANTENHO o julgamento do presente recurso na sessão totalmente virtual designada.
Intime-se. -
24/03/2025 12:11
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0104
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 13:31
Retirado de pauta
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28/02/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b>
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000532-37.2024.8.24.0119/SC (Pauta - Revisor: 284) RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO APELANTE: ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA (ACUSADO) ADVOGADO(A): GASPARINO SIQUEIRA CORREA (OAB SC053085) ADVOGADO(A): MANON DE AGUIAR FERREIRA (OAB SC055510) ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA BELENS (OAB SC070755) ADVOGADO(A): ICARO MACHADO PEREIRA PEDROSO (OAB SC063947) APELANTE: VILMAR PEREIRA DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
25/02/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2025
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24/02/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/02/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 284
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18/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/02/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0104 -> CAMCRI1
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30/01/2025 14:03
Despacho
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30/01/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI1 -> GCRI0104
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:10
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VILMAR PEREIRA DE SOUZA - CONDENADO - PRESO
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09/01/2025 15:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANE APARECIDA DOS SANTOS LIMA - CONDENADO - PRESO
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08/01/2025 19:24
Remessa Interna para Revisão - GCRI0104 -> DCDP
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08/01/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/01/2025 18:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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