TJSC - 5018387-21.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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26/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 02:42
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: T&T LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018387-21.2024.8.24.0930/SC RÉU: T&T LTDA.ADVOGADO(A): PAULA DE LEON SACILOTTO (OAB SC031674) DESPACHO/DECISÃO Nomeada para atuar como curadora especial da parte demandada em casos análogos ao presente (CPC, art. 72, parágrafo único), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina tem deixado transcorrer o prazo legal sem resposta.
Sobre a atividade do curador especial na hipótese de réu/executado citado por edital ou por hora certa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Madalena de Andrade Nery: É destinada à defesa do réu, em face da possibilidade de não ter tido ciência efetiva de que contra ele corre ação judicial. A curadoria especial é munus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. [...] Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu. Ou seja: não incide a consequência decorrente dos efeitos da revelia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 379) Cumpre anotar que o prazo para apresentação da resposta é impróprio, motivo pelo qual não há que se falar em revelia (TJSC, AC n° 2011.048892-3, rel.
Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 09.05.2013).
No entanto, considerando a carência de recursos atualmente da Defensoria Pública, bem como a dificuldade de interiorização, é notória a impossibilidade dos defensores públicos de atuarem em todos os processos.
Em casos tais, recomenda a doutrina que, não sendo "viável a nomeação de um defensor público, deverá ser nomeada como curador especial pessoa que não tenha interesse na causa e esteja apta ao exercício da função, de preferência advogado, pois, se o curador não for advogado, terá de contratar um para atuar na causa" (CARRILHO, Bruno Vasconcelos. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. v. 2. p. 27).
Por essa razão, destituo a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina do encargo de curadora especial, nomeando, em substituição, defensor dativo para atuar em defesa da parte ré, que deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e § 3º).
Ao Cartório para que proceda à designação de defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/07/2025 15:41:41)
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17/06/2025 15:49
Juntado(a)
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17/06/2025 15:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC013978
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29/05/2025 15:15
Juntado(a)
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 14:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-GRCHAVES
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27/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018387-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) DESPACHO/DECISÃO Nomeada para atuar como curadora especial da parte demandada em casos análogos ao presente (CPC, art. 72, parágrafo único), a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina tem deixado transcorrer o prazo legal sem resposta.
Sobre a atividade do curador especial na hipótese de réu/executado citado por edital ou por hora certa, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Madalena de Andrade Nery: É destinada à defesa do réu, em face da possibilidade de não ter tido ciência efetiva de que contra ele corre ação judicial. A curadoria especial é munus público, incumbindo ao curador o dever de, necessariamente, contestar o feito. [...] Caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu. Ou seja: não incide a consequência decorrente dos efeitos da revelia. (Comentários ao Código de Processo Civil. 14 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 379) Cumpre anotar que o prazo para apresentação da resposta é impróprio, motivo pelo qual não há que se falar em revelia (TJSC, AC n° 2011.048892-3, rel.
Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 09.05.2013).
No entanto, considerando a carência de recursos atualmente da Defensoria Pública, bem como a dificuldade de interiorização, é notória a impossibilidade dos defensores públicos de atuarem em todos os processos.
Em casos tais, recomenda a doutrina que, não sendo "viável a nomeação de um defensor público, deverá ser nomeada como curador especial pessoa que não tenha interesse na causa e esteja apta ao exercício da função, de preferência advogado, pois, se o curador não for advogado, terá de contratar um para atuar na causa" (CARRILHO, Bruno Vasconcelos. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. v. 2. p. 27).
Por essa razão, destituo a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina do encargo de curadora especial, nomeando, em substituição, defensor dativo para atuar em defesa da parte ré, que deverá ser intimado para oferecer resposta no prazo em dobro de 30 dias (CPC, art. 186, caput e § 3º).
Ao Cartório para que proceda à designação de defensor dativo por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 05/2019), seguida da respectiva alteração no cadastro de advogados.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:01
Despacho
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23/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018387-21.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO RÉU: T&T LTDA.
EDITAL Nº 310071121971 JUIZ DO PROCESSO: Cíntia Gonçalves Costi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): T&T LTDA., CNPJ: 46.***.***/0001-19, endereço: Rua Esteves Júnior, 50, Sala 305, Ed.
Top Tower, Centro, Florianópolis/SC - 88015130 (Residencial), Rua Esteves Júnior, 50, Sala 305, Edifício Top Tower, Centro, Florianópolis/SC - 88015130 (Residencial) e Rua Joaquim Nabuco, Apto 301 - Bl 02,, 1100, CAPOEIRAS, Florianópolis/SC - 88090060 (Residencial). Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
31/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:34
Expedição de Edital - citação
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23/10/2024 15:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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16/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:25
Determinada a citação
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08/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2024 21:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 20/08/2024
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14/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SANDRA REGINA BRISOLA (por substituição em 14/08/2024 22:34:23)
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14/08/2024 11:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/06/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8211093, Subguia 4193334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 57,50
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26/06/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8211093, Subguia 4193334
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26/06/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8211093 - R$ 57,50
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26/06/2024 09:26
Juntada de Petição
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:23
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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16/05/2024 09:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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05/04/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FÁBIO RAMOS BITTENCOURT
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05/04/2024 13:59
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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19/03/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 17:53
Determinada a citação
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07/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7398361, Subguia 3799420 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.337,17
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01/03/2024 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7398361, Subguia 3799420
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01/03/2024 16:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7398361 - R$ 3.337,17
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01/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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