TJSC - 5043639-60.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5043639602023824093020250829080803
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 03:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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18/08/2025 16:45
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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18/08/2025 14:46
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 13, RELVOTO1): Na hipótese em estudo, observa-se que a instituição financeira não comprovou a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar a substancial superação do referencial da média de mercado. À vista da falta desses elementos, em situações como tal, este e. Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Comerciais, entende que é perfeitamente admissível certa variação da taxa de juros remuneratórios. [...] Do cotejo dos dados colacionados, fica evidente que os juros contratados ultrapassam significativamente a taxa média de mercado, sem que haja nos autos, como dito, qualquer elemento que justifique a aplicação de uma taxa tão superior ao referencial.
O ônus de demonstrar a excepcionalidade que justificaria essa discrepância recai sobre a instituição bancária, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, não foram apresentados elementos que justificassem a taxa tal qual aplicada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. [...] Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e da análise do caso in concreto, é de se concluir pela existência de abusividade na taxa de juros praticada no(s) contrato(s) sub judice, de modo a colocar o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à média de mercado divulgada pelo Bacen.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
17/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
16/07/2025 16:43
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2025 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50436396020238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 10:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793531, Subguia 166660 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 793531, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166660&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166660</a>
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18/06/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 793531 - R$ 242,63
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50436396020238240930/SC)RELATOR: STEPHAN K.
RADLOFFAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR)ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 06/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 06/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:10
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DRI
-
06/05/2025 15:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/04/2025 13:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/04/2025 13:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
-
20/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 12:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5043639-60.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: FABIO SEGATTO MARCHIORI (AUTOR) ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 195
-
18/12/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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18/12/2024 21:41
Juntada de certidão
-
18/12/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
-
18/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 67 do processo originário. Guia: 9229750 Situação: Em aberto.
-
17/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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