TJSC - 5048004-03.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50079735720238240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 12/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) DESPACHO/DECISÃO T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO.
CONHECIMENTO DO RECLAMO.
MÉRITO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E REJEITOU O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
INACOLHIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA LIMITADA AO VALOR PRINCIPAL, CONFORME LAUDO PERICIAL.
APLICABILIDADE, NO CASO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO CONVETIDA EM PERDAS E DANOS.
MÁ-FÉ.
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 47, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega excesso no valor da execução. Argumenta que houve bis in idem, pois há cobrança de multa e de valores não previstos na sentença, sem comprovação de gastos efetivos.
Aduz, ainda, que a parte recorrida está se beneficiando indevidamente da execução, configurando enriquecimento ilícito.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta a ocorrência de litigância de má-fé, em razão de tentativa da parte adversa de induzir o juízo a erro, mediante utilização indevida de trechos da sentença e do acórdão.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a ausência de configuração da mora.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, de Goiás, de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito às astreintes e ao excesso de execução.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
De início, rejeitam-se as preliminares suscitadas nas contrarrazões (evento 69, CONTRAZRESP1).
O presente recurso é tempestivo, tendo sido protocolado em 23-5-2025 (evento 52, RECESPEC1), ou seja, dentro do prazo legal estabelecido no evento 50.
Ressalte-se que eventual inconformismo quanto ao acórdão proferido no evento 47, ACOR2, o qual, entre outras deliberações, reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração opostos anteriormente, deveria ter sido impugnado por meio de recurso cabível. Diante disso e considerando que o presente recurso ainda se encontra pendente de julgamento, mostra-se incabível o acolhimento do pedido de certificação do trânsito em julgado requerido no evento 67, PET1.
No que tange ao preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o recolhimento das custas recursais foi devidamente realizado, conforme comprovam os documentos acostados no evento 80, APRES DOC1, não havendo que se falar em deserção do recurso.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
O apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ressalte-se, por fim, que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 13:21
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 17:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/08/2025 14:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 834420, Subguia 178048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/08/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 834420, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=178048&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>178048</a>
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18/08/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 834420 - R$ 242,63
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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27/07/2025 11:04
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 10:38
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 08:54
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há que se determinar a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, a fim de que possa demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a última declaração de imposto de renda de pessoa jurídica (ou certidões negativas); c) a última declaração anual de faturamento do Simples Nacional, se for o caso; d) certidões do DETRAN e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, saliento que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Aguarde-se o prazo das contrarrazões (evento 55).
Após, VOLTEM CONCLUSOS para a análise da petição do evento 53, PET1 e para o juízo de admissibilidade do evento 52, RECESPEC1. Cumpra-se. -
12/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 11:04
Despacho
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11/06/2025 16:49
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50079735720238240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 23/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
02/06/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
09/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/05/2025 07:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
09/05/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>08/05/2025 10:00</b>
-
22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de maio de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRA ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
16/04/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
-
16/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2025 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/05/2025 10:00</b><br>Sequencial: 8
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/04/2025 12:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
-
07/04/2025 09:30
Juntada de Petição
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0104
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/02/2025 19:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0104 -> DRI
-
20/02/2025 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048004-03.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM AGRAVANTE: T.Z.T.
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA SINTRA ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): LINESIO LAUS JUNIOR (OAB SC012924) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
31/01/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 36
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2024 12:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0104
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03/09/2024 19:57
Juntada de Petição
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0104 -> CAMCIV1
-
09/08/2024 09:14
Despacho
-
08/08/2024 20:15
Juntada de Petição
-
08/08/2024 13:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0301 para GCIV0104)
-
08/08/2024 13:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0301 -> DCDP
-
08/08/2024 13:49
Determina redistribuição por incompetência
-
08/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (07/08/2024). Guia: 8517530 Situação: Baixado.
-
07/08/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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07/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
07/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 8517530 Situação: Em aberto.
-
07/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 111, 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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