TJSC - 5001106-97.2021.8.24.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 07:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TVO01CV0
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12/03/2025 07:27
Transitado em Julgado
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 04/02/2025
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04/02/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001106-97.2021.8.24.0076/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELADO: GO CAPITAL GESTAO EMPRESARIAL LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL e processo civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PLATAFORMAS DE INVESTIMENTOS PARA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE CRIPTOMOEDAS (BITCOINS).
CAUSA DE PEDIR CONSUBSTANCIADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELAS EMPRESAS RÉS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. recurso dO AUTOR. desprovimento.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da pretensão inaugural, ao fundamento de não comprovação pelo autor da existência da relação contratual alegada.
Nas razões recursais, o demandante/apelante sustenta, em suma, a necessidade de inversão do ônus da prova, haja vista a sua hipossuficiência técnica em face das rés e a consequente incidência no caso do regramento do Código de Defesa do Consumidor.
Salienta, outrossim, a presença nos autos de documento comprobatório de transferência bancária em favor da primeira ré. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A controvérsia recursal envolve basicamente a presença ou não de elementos suficientes nos autos a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor ou, ao menos, para justificar a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A mera juntada de extrato bancário dando conta da transferência de valor a uma das rés não tem o condão de comprovar nem a existência da relação contratual alegada pelo autor nem a destinação do numerário depositado.
Em que pese a incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor, competia ao demandante produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa mesma toada, à míngua de prova escrita mínima da relação contratual, não se vislumbra plausibilidade suficiente a ensejar a inversão do ônus da prova, até mesmo porque tal providência implicaria, no caso, a exigência de prova negativa [inexistência do liame jurídico] por parte das rés.
Em suma, uma vez que não demonstrados, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado, agiu com acerto o magistrado de origem ao rechaçar os pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores.
IV.
DISPOSITIVO.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Tese de julgamento. 1. "A incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor não isenta o demandante de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.". 2. "à míngua de prova escrita mínima da existência da relação contratual entre as partes, não se justifica a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor demandado".
VI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. i.
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC: Apelação Cível n. 0001408-80.2014.8.24.0005, rel.
Rubens Schulz, j. 09-07-2020; Apelação Cível n. 0602463-17.2014.8.24.0005, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17-09-2020; Apelação Cível n. 0308242-39.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, j. 16-04-2020; Apelação n. 0300095-49.2018.8.24.0044, rel.
Haidée Denise Grin, j. 09-12-2021; Apelação Cível n. 0300301-45.2018.8.24.0050, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 30-07-2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2025. - 
                                            
31/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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31/01/2025 16:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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31/01/2025 16:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 13:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
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21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001106-97.2021.8.24.0076/SC (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: ADELINO NAZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA BARDINI DA RE (OAB SC058814) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275) APELADO: GO CAPITAL GESTAO EMPRESARIAL LTDA (RÉU) APELADO: THREEXBIT SERVICOS DIGITAIS S/A (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente - 
                                            
10/01/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 151
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09/01/2025 23:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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09/01/2025 23:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 23:29
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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09/01/2025 11:54
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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09/01/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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09/01/2025 10:13
Despacho
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11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO NAZARIO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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11/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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