TJSC - 5004500-35.2023.8.24.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - VII01CV0
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01/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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07/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004500-35.2023.8.24.0079/SC APELANTE: ARTHUR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207)ADVOGADO(A): RICLEG CLAYTON XAVIER (OAB SC053110)APELADO: SABRINA DA LUZ DE ASSUNCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALCIDES CORREA (OAB SC045795) DESPACHO/DECISÃO ARTHUR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 15, ACOR2 e evento 34, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à violação ao princípio da congruência, em face da majoração dos efeitos da condenação da parte recorrente. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de provas acerca da desvalorização do veículo.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à aplicação da responsabilidade civil objetiva, sem observar as excludentes de responsabilidade e à necesidade de comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à ocorrência de reformatio in pejus.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a tese relativa à violação ao princípio da congruência, relacionada aos dispositivos indicados, não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a análise da decisão revela uma clara violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal de origem, considerou a desvalorização do veículo sem qualquer prova da recorrida, que em momento algum narrou defeitos no veículo ou mesmo que não se destina ao fim adquirido, mesmo se tratando de um automóvel com mais de 20 anos de fabricação e 200.000 quilômetros rodados"; e que "no presente caso, além de não ser reclamado pela recorrida qualquer defeito no bem, também não foi produzida qualquer prova no sentido de que o veículo resta desvalorizado por ter se envolvido em acidente de trânsito muitos anos antes da recorrente adquirir o mesmo.
A decisão recorrida deve ser reformada para que a responsabilidade seja corretamente aplicada, considerando as disposições do CDC e as excludentes de responsabilidade.
A análise do nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos sofridos é imprescindível para a justa composição dos danos" (evento 41, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à improcedência do pedido de resilição contratual, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Conforme narrado na exordial, a autor por meio de um contrato de compra e venda, realizado com a ré ARTHUR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, adquiriu o automóvel seminovo da marca VOLKSWAGEM GOL CITY 1.0 MI, 8V, 4P, ANO E MODELO 2003/2003, PLACAS MBZ 7E44, em 10/01/2023, no valor de R$ 17.900,00.
O pagamento ficou assim ajustado: entrada de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) representado pelo veículo FORD KA, 2P, ANO/MODELO 3003/2003, PLACAS MDJ 9302; e o restante seria objeto de financiamento.
Alega que, em relação ao valor do financiamento, deveria ser R$ 9.300,00, entretanto quando foi efetuar a contratação, o valor foi alterado para incluir serviços jamais informados e contratados.
Pleiteou a rescisão do contrato em razão da existência de vício oculto, consubstanciado no fato de que não foi informado que o veículo objeto do contrato era sinistrado, informação esta que veio ao seu conhecimento somente no momento da emissão da documentação atualizada.
Incontroverso nos autos a relação contratual entre autora e ré, através do contrato de compra e venda com reserva de domínio (evento 1, doc. 17), estando bem caracterizada a relação consumerista entre as partes, devendo ser aplicadas as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange a existência de sinistro no veículo, entendo que bem comprovado pela autora, conforme registrado pelo Magistrado a quo, de modo que constatado na documentação do bem a observação "RECUPERADO DE SINISTRO" (evento 1, doc. 11).
Portanto, caracterizado o vício oculto, pois impossível de constatar o mesmo no momento da compra.
Com efeito, considerando que a relação jurídica contratual existente entre as partes é de consumo, aplica-se ao caso, assim, a responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso dos autos, não há prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ao passo que a existência do defeito está bem demonstrada.
Ocorre que, não há como acolher a pretensão autoral de rescisão do contrato de financiamento, ou mesmo quitação da avença, uma vez que a autor optou por não incluir o credor fiduciário na demanda.
Dessa forma, não há como decretar a extinção de uma relação contratual, se uma das partes não está incluída na relação processual, a fim de evitar a violação do contraditório e da ampla defesa.
Cabe ressaltar que a parte ré pugnou em sede de contestação a denunciação da lide da credora fiduciária, tese afastada em decisão saneadora, em relação a qual não houve interposição de recurso, havendo, assim, a preclusão da matéria.
Por outro lado, demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o vício oculto e a conduta omissiva da parte ré, este deve responder ante a sua responsabilidade objetiva.
Com isso, imperativa a declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, repousado no evento 1, doc. 17, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante.
Para isso, a parte autora deve devolver o veículo à ré, e esta deve devolver o valor pago a título de entrada (R$ 7.500,00), devidamente corrigido desde o desembolso, e com incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Ainda, considerando a responsabilidade da ré, esta deve assumir o papel de devedora do contrato de financiamento do veículo, firmado com a OMNI S.A. (evento 1, doc. 6) e pagar a parte autora as parcelas paagas devidamente corrigidas e com juros de mora a contar da data da efetiva quitação.
Portanto, diante de tais considerações, a demanda deve ser julgada procedente em parte.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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03/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 14:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 782360, Subguia 163627 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 16:12
Link para pagamento - Guia: 782360, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163627&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163627</a>
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02/06/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - ARTHUR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Guia 782360 - R$ 242,63
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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29/04/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004500-35.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: ARTHUR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207) APELADO: SABRINA DA LUZ DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES CORREA (OAB SC045795) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
01/04/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 18:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 102
-
24/03/2025 13:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
-
06/03/2025 14:10
Despacho
-
21/02/2025 17:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0403
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21/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0403 -> DRI
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31/01/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 13:28
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004500-35.2023.8.24.0079/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: ARTHUR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207) APELADO: SABRINA DA LUZ DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALCIDES CORREA (OAB SC045795) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
10/01/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/01/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 09:00</b><br>Sequencial: 146
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09/01/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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09/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:27
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Rescisão / Resolução (Direito Civil)
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09/01/2025 11:54
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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09/01/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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09/01/2025 10:13
Despacho
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINA DA LUZ DE ASSUNCAO. Justiça gratuita: Deferida.
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19/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
19/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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