TJSC - 5056767-90.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 15:01 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5056767902024824000020250718150059 
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                                            18/07/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59 
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                                            10/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            09/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 
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                                            08/07/2025 07:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 07:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 07:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 15:26 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            07/07/2025 15:26 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            07/07/2025 08:12 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            07/07/2025 08:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056767-90.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004983220228240087/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 10/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            11/06/2025 09:42 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            11/06/2025 09:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            11/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            10/06/2025 09:37 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
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                                            20/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 
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                                            19/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5056767-90.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NASCITRANS COMERCIO E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775)ADVOGADO(A): RODRIGO PAVEI (OAB SC035463)AGRAVANTE: RODRIGO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO PAVEI (OAB SC035463)ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775)ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DESPACHO/DECISÃO NASCITRANS COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI E RODRIGO DO NASCIMENTO interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 77, § 2º, e 80, IV e VI, do CPC, no que concerne à inexistência de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, diante da ausência de prova inequívoca de dolo ou culpa grave que justifique a aplicação das sanções processuais impostas.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 833, V, do CPC, no que concerne à inexistência de "temeridade, má-fé ou reiteração infundada, mas sim a legítima tentativa de demonstrar a essencialidade dos bens constritos, especialmente diante da ausência de trânsito em julgado em instâncias superiores quanto ao tema" (evento 33, RECESPEC1).
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1): Litigância de má-fé [...] os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade insistindo na tese de impenhorabilidade dos veículos, matéria que já havia sido analisada no julgamento do agravo de instrumento n. 5042477-07.2023.8.24.0000, transitado em julgado em 18/05/2024. [...] Assim, a reiteração do pedido enquadra-se no que dispõem os incisos IV e VI do art. 80 do CPC (opuser resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado), devendo ser mantida a decisão. [...] Ato atentatório à dignidade da justiça [...] A insistência em rediscutir questão já decidida, com conhecimento de sua improcedência, viola os deveres insculpidos nos incisos acima transcritos. Salienta-se que a exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, destina-se a arguir questões de ordem pública e de manifesta ilegalidade.
 
 A utilização desse instrumento para reabrir debates sobre tema já resolvido contraria seu propósito e evidencia o caráter protelatório da conduta, justificando as penalidades aplicadas. (Grifou-se).
 
 Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
 
 Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a mera reapresentação da tese de impenhorabilidade de bem essencial à atividade empresarial não configura, por si só, conduta temerária ou abusiva, notadamente quando o fundamento legal (art. 833, inc.
 
 V) autoriza interpretação extensiva" (evento 33, RECESPEC1).
 
 Entretanto, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais.
 
 Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimem-se.
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                                            16/05/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 09:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/05/2025 17:23 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            15/05/2025 17:23 Recurso Especial não admitido 
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                                            09/05/2025 20:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            14/04/2025 08:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
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                                            11/04/2025 12:58 Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3 
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                                            11/04/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/04/2025 20:34 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            10/04/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 746029, Subguia 153147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            09/04/2025 17:03 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            07/04/2025 16:42 Link para pagamento - Guia: 746029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153147&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153147</a> 
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                                            07/04/2025 16:42 Juntada - Guia Gerada - NASCITRANS COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - Guia 746029 - R$ 242,63 
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                                            04/04/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            22/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26 
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                                            13/03/2025 05:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/03/2025 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/03/2025 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            12/03/2025 08:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/03/2025 15:30 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI 
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                                            11/03/2025 15:30 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            11/03/2025 12:02 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            25/02/2025 15:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            17/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b> 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5056767-90.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA AGRAVANTE: NASCITRANS COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) AGRAVANTE: RODRIGO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO PAVEI (OAB SC035463) ADVOGADO(A): JULIANO DO NASCIMENTO (OAB SC035775) ADVOGADO(A): RAMIREZ ZOMER (OAB SC020535) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: AMALIA DAL BO MACCARI DO NASCIMENTO INTERESSADO: DANIELA RIGHETTO SCHUCH NASCIMENTO INTERESSADO: JAISON ALBERTON DO NASCIMENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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                                            14/02/2025 14:13 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/02/2025 14:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 65 
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                                            03/02/2025 12:06 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0204 
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                                            03/02/2025 06:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/01/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            21/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10 
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                                            12/12/2024 02:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            11/12/2024 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            11/12/2024 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/12/2024 18:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/12/2024 18:00 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2 
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                                            11/12/2024 18:00 Despacho 
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                                            17/09/2024 00:53 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204 
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                                            17/09/2024 00:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2024 13:40 Remetidos os Autos - GCOM0204 -> DCDP 
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                                            16/09/2024 13:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2024). Guia: 8707160 Situação: Baixado. 
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                                            13/09/2024 11:32 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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