TJSC - 5070859-73.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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28/05/2025 07:39
Custas Satisfeitas - Parte: IZEO BORSSATTO
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28/05/2025 07:39
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: OTORIVO LUIZ MARCHI
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27/05/2025 13:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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27/05/2025 12:52
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070859-73.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000276-39.2021.8.24.0139/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVADO: IZEO BORSSATTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS de cônjuge da parte executada.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO da parte exequente.
I.
CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de penhora de numerário online em contas bancárias pertencentes à esposa do executado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Viabilidade da penhora via SISBAJUD em nome da esposa do executado, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a natureza da dívida; (ii) Necessidade da utilização da ferramenta "teimosinha" para garantir a efetividade dos bloqueios bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A penhora via SISBAJUD em nome da esposa do executado é viável, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a natureza da dívida, que beneficiou a unidade familiar, pois decorre de contrato de locação residencial; (ii) É descabida a utilização, por ora, do método "teimosinha", tendo em vista que a esposa do devedor não integra formalmente a lide, e que ainda não houve tentativa de bloqueio em contas bancárias de sua titularidade.
IV.
DISPOSITIVO: Provimento parcial do recurso do agravante, deferindo a penhora de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes à esposa do executado via SISBAJUD, limitada a 50% da dívida exequenda.
Não fixados honorários recursais.
Dispositivos citados: CC, art. 1.664.
Jurisprudência citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030644-26.2022.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067886-82.2023.8.24.0000, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063484-89.2022.8.24.0000, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de deferir a penhora de ativos financeiros em contas bancárias pertencentes a Karenn Rivania Christiene Marques Borssatto via SISBAJUD, limitada a 50% da dívida exequenda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 29 de abril de 2025. -
30/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2025
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30/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0601 -> DRI
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29/04/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 09:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5070859-73.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST AGRAVANTE: OTORIVO LUIZ MARCHI ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) AGRAVADO: IZEO BORSSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
04/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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04/04/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 09:01</b><br>Sequencial: 84
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26/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 27/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070859-73.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: IZEO BORSSATTO DESPACHO/DECISÃO ?A tentativa de intimação da parte requerida para contrarrazões restou inexitosa (evento 12, AR1).
Desse modo, em atenção à informação prestada pela parte agravante (evento 16, PET1), determino seja promovida tentativa de intimação pela via postal no seguinte endereço: Rua Argemiro, nº 360, Bairro Perequê, Porto Belo/SC, 88.210-000.
Dispensado o pagamento pela diligência por ser a parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita (evento 8, DESPADEC1, origem).
Cumpra-se. Após, retornem conclusos. ? -
26/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2025
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26/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/02/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 12:09
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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17/12/2024 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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17/12/2024 15:42
Decisão interlocutória
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13/12/2024 19:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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13/12/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2024 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> CAMCIV6
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06/11/2024 16:45
Decisão interlocutória
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06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTORIVO LUIZ MARCHI. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2024 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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06/11/2024 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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06/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/11/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OTORIVO LUIZ MARCHI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/11/2024 11:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 74 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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