TJSC - 5001805-69.2024.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/08/2025 13:36
Devolvidos os autos pela Turma de Incidentes Processuais
-
11/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
31/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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30/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:57
Decisão - Juízo de retratação positivo
-
28/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:37
Remetidos os autos à Turma de Incidentes Processuais
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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16/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 17:44
Despacho
-
11/07/2025 16:12
Conclusos para decisão com Agravo
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11/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 96
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27/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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13/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001805-69.2024.8.24.0113/SC RECORRENTE: PRISCILA LUANA KOTOSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) DESPACHO/DECISÃO PRISCILA LUANA KOTOSKI interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 83) em face do seguinte acórdão (Eventos 662 e 79): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (MONITORA).
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO PERÍODO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL ACOLHIMENTO. PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CAMBORIÚ (LEI COMPLEMENTAR N. 19/2008) QUE, ENTRE O ANO DE 2013 ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 122/2022, VINCULAVA O CARGO DE MONITOR À CARREIRA DO MAGISTÉRIO, NA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO. DIREITO AOS 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS RECONHECIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO PERÍODO DE FÉRIAS.
QUESTÃO DECIDIA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL ESPECÍFICA. EXEGESE DO ENUNCIADO 22 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001805-69.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022).
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NO TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE SERVIDOR INATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001805-69.2024.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 48).
Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1359/STF): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos." O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF.
Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila questões de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 1359/STF).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:50
Terminativa - Negado seguimento a Recurso
-
05/06/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 86
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - GTRFNS203 -> GPRFNS2TR
-
22/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
06/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
-
16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 06/05/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 06/05/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001805-69.2024.8.24.0113/SC (Pauta: 366) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: PRISCILA LUANA KOTOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): EMERSON HAENDCHEN VIDAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
15/04/2025 10:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/04/2025 09:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 366
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/03/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
11/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 14:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 11/02/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 11/02/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5001805-69.2024.8.24.0113/SC (Pauta: 524) RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça RECORRENTE: PRISCILA LUANA KOTOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): GRECO DAGOBERTO FIORIN (OAB SC035740) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): EMERSON HAENDCHEN VIDAL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente -
24/01/2025 16:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 524
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07/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA LUANA KOTOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 11:59
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 15:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 20/09/2024 16:55:06)
-
12/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA LUANA KOTOSKI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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11/12/2024 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
-
11/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:47
Despacho
-
07/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 20:38
Juntada de Petição
-
04/10/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 35. Guia: 8845194 Situação: Em aberto.
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04/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 04:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 20/09/2024 16:55:09)
-
01/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
10/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
10/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
03/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2024 21:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 21:24
Despacho
-
04/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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