TJSC - 5071458-69.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/08/2025 17:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/08/2025 14:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/08/2025 14:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5071458-69.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA CLARA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 205 do Código de Processo Civil, no que concerne à ocorrência da prescrição da pretensão revisional.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 18, RELVOTO1): No presente feito, constata-se que a parte autora controverte sobre os contratos de empréstimo pessoal por ela firmados com a casa bancária recorrente, aduzindo que as taxas contratadas se afiguram abusivas.
Sendo assim, é necessária a análise pormenorizada do contrato impugnado. Confira-se: - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400075097 (evento 14, ANEXO19): datado de 17-09-2020, no valor de R$ 1.236,40, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 18,00% ao mês e 628,76% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400074675 (evento 14, ANEXO18): datado de 27-08-2020, no valor de R$ 1.586,58, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (08/2020) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,54% ao mês e 70,29% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400067738 (evento 14, ANEXO14): datado de 04-01-2019, no valor de R$ 1.521,97, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,64% ao mês e 116,38% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400052487 (evento 14, ANEXO12): datado de 09-10-2017, no valor de R$ 738,25, em 01 parcela mensal, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano; - Contrato de Empréstimo Pessoal n. 030400052473 (evento 14, ANEXO10): datado de 09-10-2017, no valor de R$ 1.752,43, em 12 parcelas mensais, prevendo a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2017) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,27% ao mês e 132,11% ao ano; Segundo o estipulado nos contratos em análise, evidencia-se que as taxas anuais de juros impostas ultrapassam entre sete e quatorze vezes a média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
A mencionada discrepância, por si só, suscita questionamentos acerca da eventual abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos, os quais serão abordados a seguir. Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que a consumidora se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que a tomadora se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Já nos contratos n. 030400052487, 030400052473, 030400036744, 030400025571 e 030400022604, por ausência de informações acerca das taxas de juros remuneratórios pactuadas ante a não apresentação dos contratos em sua integralidade, devida a limitação dos juros remuneratórios à média divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa aplicada for mais favorável à parte autora, conforme determina a previsão do artigo 400, do CPC. Acrescenta-se que, em matéria bancária, a Corte Superior já sedimentou o seguinte entendimento que vai ao encontro do supracitado dispositivo legal: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula n. 530, STJ). [...] Dessarte, a revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso. (Grifou-se).
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.
A parte sustenta, em síntese, que "o(s) contrato(s) em discussão forma firmados há mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da demanda" e que "a ausência de juntada do(s) contrato(s) não impossibilita o reconhecimento da sua prescrição" (evento 41, RECESPEC2, p. 20). É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, uma vez que o afastamento da prescrição em relação aos contratos de refinanciamento decorreu do entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal, tendo como termo inicial a data da assinatura do último contrato pactuado (evento 18, RELVOTO1).
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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02/07/2025 17:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5071458-69.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50714586920238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA CLARA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 03/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
06/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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04/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 781388, Subguia 163309 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 11:52
Link para pagamento - Guia: 781388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=163309&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>163309</a>
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31/05/2025 11:52
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 781388 - R$ 242,63
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29/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 770220, Subguia 160139
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29/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 16/05/2025 11:27:26)
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 11:27
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 770220 - R$ 242,63
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13/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 09:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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09/05/2025 09:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/05/2025 18:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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06/05/2025 14:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0102
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 07:33
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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25/04/2025 07:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5071458-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA CLARA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
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01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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19/02/2025 15:34
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5071458-69.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA CLARA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/02/2025 16:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/02/2025 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
31/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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31/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:21
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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30/10/2024 16:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CLARA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/10/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (10/09/2024). Guia: 8671994 Situação: Baixado.
-
30/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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