TJSC - 5006640-39.2021.8.24.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:57 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006640392021824013520250827105728 
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                                            26/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78 
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                                            18/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78 
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                                            15/08/2025 16:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            15/08/2025 16:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            15/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78 
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                                            14/08/2025 07:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 07:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 11:22 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            13/08/2025 11:22 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            08/08/2025 17:52 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            08/08/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            30/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50066403920218240135/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            28/07/2025 09:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 69 
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                                            28/07/2025 08:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            25/07/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            16/07/2025 12:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            04/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            03/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC APELANTE: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809)ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939)ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495)APELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) DESPACHO/DECISÃO ZELAR ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 28, RELVOTO1 e evento 42, RELVOTO1.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 349, 422, 884 e 1.348, V, do Código Civil, no que concerne à legitimidade passiva da associação de adquirentes de unidades imobiliárias, diante da comprovação de que esta efetivamente usufruiu dos serviços prestados pela recorrente.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus probatório, tendo em vista que "inverteu-se indevidamente o ônus da prova ao exigir da autora a demonstração de vínculo jurídico direto com a associação, ignorando-se que os serviços prestados foram efetivamente usufruídos pelos moradores representados pela associação".
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Câmara deixou de se manifestar acerca da "sub-rogação fática da associação na administração condominial, à sucessão dos atos praticados pelo síndico profissional em nome da coletividade, à caracterização do enriquecimento sem causa e à vinculação da associação por atos realizados em seu proveito direto".
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 349 e 1.348, V, do CC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Ademais, quanto aos arts. 422 e 884 do CC e ao dissídio pretoriano correlato (primeira controvérsia) e à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Sustenta a parte recorrente, em síntese, a responsabilidade da associação recorrida, pois esta "se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela autora, os quais foram executados em áreas comuns do empreendimento e tiveram como destinatários os adquirentes posteriormente organizados na forma de associação".
 
 No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela ausência de relação jurídica entre as partes.
 
 Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 28, RELVOTO1): 2.1 – (I)legitimidade passsiva da Associação de Proprietarios e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco Trata-se de insurgência contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Associação de Proprietários e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco, por meio de julgamento antecipado, e julgou extinto o feito. A apelante sustenta em suas razões recursais que a associação apelada detém legitimidade passiva para responder à presente ação ao argumento de que esta assumiu as responsabilidade da construtora Carelli, incluindo a continuidade dos serviços de manutenção e limpeza do condomínio, bem como de que os moradores do condomínio foram beneficiados pelos serviços de limpeza e manutenção que foram prestados.
 
 Razão, contudo, não lhe assiste.
 
 Da análise dos autos, mais especificamente do instrumento particular de rescisão de contrato de síndico profissional apresentado com a contestação de Henrique Silva Mafra (evento 35, CONTR2), é possível observar que, em nenhum momento, a apelada firmou contrato com a apelante, nem mesmo foi responsabilizada pelo débito referente aos serviços de limpeza realizados no Condomínio do Edifício Alameda Provence.
 
 A responsabilidade pelo adimplemento da respectiva dívida foi atribuída à Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA, consoante se denota (evento 35, CONTR2): PRIMEIRO ACORDANTE: HENRIQUE SILVA MAFRA, brasileiro, solteiro, síndico, portador do CPF nº *96.***.*72-78, RG 6100621 SSP/SC, com endereço profissional situado na rua 1500 N 820, Sala 2003B59, centro Balneário Camboriú SC; SEGUNDA ACORDANTE: CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 17.***.***/0001-79, estabelecida na 3ª Avenida, nº 300, centro, nesta cidade, neste ato representado por seu sócio, Sr.
 
 Dalmo Junios Carelli, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 3/R - 791.802, expedida pela SSP/SC, e CPF nº. *74.***.*01-20, com endereço comercial na 3a Avenida, nº 300, centro, nesta cidade, têm, entre si justo e contratado o que se segue: [...] III- DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA ACORDANTE: 7 - A segunda acordante, ficará responsável pelo pagamento de dívida cobrada judicialmente pela empresa Zelar Administradora de Serviços Ltda, contra o Sr.
 
 Henrique Silva Mafra, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú sob o n° 5006640-39.2021.8.24.0135 no valor de R$ 37.543,87 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos). 8 - As partes pactuam que a Segunda Acordante poderá discutir o processo judicialmente, verificar a veracidade da cobrança, tentar acordo para diminuir o valor (caso seja devido), sendo que se compromete a pagar ou fazer acordo, mesmo que em parcelas, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da citação do Primeiro Acordante no processo mencionado no tem 7. 9 - A Segunda Acordante se compromete a não deixar, em hipótese alguma, ocorrer qualquer penhora em e ou restrições financeiras do Primeiro Acordante, tampouco qualquer ação em nome do mesmo primeiro acordante, sob pena de ser responsabilizado civilmente, sempre frisando se tal ação judicial e ou restrições financeiras ocorrer exclusivamente oriundas de débitos do Condomínio Alameda Provence.
 
 No que tange à alegação de abandono de obra e à criação da associação apelada, não há se falar em transferência de responsabilidade automática de pagamento de dívidas, razão assistindo à associação ao afirmar em suas contrarrazões que a responsabilidade pela dívida pertence ao tomador do serviço, haja vista não se tratar de obigação propter rem.
 
 Assim, ao contrário do que afirma a apelante, não há como reconhecer a legitimidade passiva da Associação de Proprietarios e Adquirentes do Residencial Alameda Provence Sao Francisco, pessoa jurídica diversa daquela responsável, diante da ausência de relação jurídica entre as partes. (Grifou-se).
 
 Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
 
 Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
 
 Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inovação recursal em relação às alegações de sub-rogação e de sucessão dos atos praticados pelo síndico profissional em nome da coletividade; e pela ilegitimidade da recorrida.
 
 Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
 
 Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso.
 
 O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51.
 
 Intimem-se.
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                                            02/07/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 08:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 17:49 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            01/07/2025 17:49 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/06/2025 08:09 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            23/06/2025 17:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50066403920218240135/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            06/06/2025 15:34 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/06/2025 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            05/06/2025 16:32 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            05/06/2025 16:32 Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0703) - Motivo: Retorno do Auxílio 
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                                            05/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 780066, Subguia 162948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            04/06/2025 21:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            29/05/2025 18:13 Link para pagamento - Guia: 780066, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162948&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162948</a> 
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                                            29/05/2025 18:13 Juntada - Guia Gerada - ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - Guia 780066 - R$ 242,63 
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                                            14/05/2025 14:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            14/05/2025 14:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            14/05/2025 14:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            13/05/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/05/2025 15:00 Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI 
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                                            13/05/2025 15:00 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/05/2025 14:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            07/05/2025 11:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/04/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b> 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            25/04/2025 14:08 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 14:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            25/04/2025 14:04 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76 
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                                            13/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            11/04/2025 19:54 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0303S 
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                                            11/04/2025 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            04/04/2025 14:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            03/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/04/2025 15:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            02/04/2025 06:37 Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI 
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                                            02/04/2025 06:37 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            01/04/2025 17:14 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            31/03/2025 10:55 Juntada de Petição 
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                                            19/03/2025 18:53 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b> 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            14/03/2025 15:53 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
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                                            14/03/2025 15:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/03/2025 15:52 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 34 
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                                            28/02/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            19/02/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/02/2025 09:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/02/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 13:37 Retirada de pauta 
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                                            10/02/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b> 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5006640-39.2021.8.24.0135/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: ZELAR ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) ADVOGADO(A): CASSIA CRISTINA DA SILVA (OAB SC023809) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB SC040495) APELADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DO RESIDENCIAL ALAMEDA PROVENCE SAO FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): LUCCA DAGNONI (OAB SC061881) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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                                            07/02/2025 15:31 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 15:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            07/02/2025 15:26 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106 
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                                            05/12/2024 14:19 Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0703 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024 
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                                            05/12/2024 13:16 Juntada de certidão 
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                                            25/11/2024 16:37 Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0703 -> DCDP 
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                                            14/11/2024 19:47 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703 
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                                            14/11/2024 19:47 Juntada de certidão 
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                                            14/11/2024 19:46 Alterado o assunto processual 
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                                            13/11/2024 16:57 Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP 
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                                            13/11/2024 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 113 do processo originário (02/10/2024). Guia: 8899716 Situação: Baixado. 
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                                            13/11/2024 16:32 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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