TJSC - 5002111-90.2024.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002111902024824003120250805085410
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01/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002111-90.2024.8.24.0031/SC APELANTE: ADILSON ROBERTO ANTUNES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 50, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 40, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
23/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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22/07/2025 16:30
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002111-90.2024.8.24.0031/SC (originário: processo nº 50021119020248240031/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002111-90.2024.8.24.0031/SC APELANTE: ADILSON ROBERTO ANTUNES VAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adilson Roberto Antunes Vaz, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno (evento 25).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC, bem como à Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, além de dissenso pretoriano (evento 33). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Art. 105, III, "a", da CF: - Dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC: Desde logo verifica-se a ausência de prequestionamento, pois referidos artigos não foram enfrentados na decisão recorrida e, tampouco, foram interpostos os competentes embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão.
Constata-se, desse modo, que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado, não decidiu a controvérsia com enfoque em tais dispositivos e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los.
Logo, a ascensão do reclamo esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia e que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgInt no REsp n. 1418989, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 14.9.2020).
Na mesma orientação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.[...] 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1663414, rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 24.08.2020). - Da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL: O recorrente apontou violação e a Corte Catarinense também decidiu a controvérsia a partir da análise da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal, a teor do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
ACÓRDÃO BASEADO EM RESOLUÇÃO E PORTARIA.
INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
Esta Corte já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa 414/2010 e da Portaria do Inmetro 285/2008, normas de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial. 4.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.894.073/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022) . (Grifou-se). - Da incidência da Súmula 7 do STJ: Mesmo que assim não fosse, da leitura da insurgência, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR.
IRREGULARIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. O acórdão embargado consignou que a fraude foi cabalmente comprovada nos autos, de modo que recai sobre o consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição e, também, a obrigação pelo pagamento do consumo que, em razão de fraude ou irregularidade no medidor, deixou de ser registrado.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou estar comprovada fraude nos medidores de energia elétrica e ausência de dano moral, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Embargos de Declaração rejeitados com advertência de multa. (EDcl no REsp 1788711/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). (Grifou-se).
Ainda: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). (Grifou-se).
Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Art. 105, III, "c", da CF: No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o insurgente reitera, sob a ótica da divergência jurisprudencial, as pretensões recursais já analisadas sob o viés de afronta normativa.
Contudo, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (STJ, AgInt no REsp 1755425/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 6.12.2018). Da jurisprudência, cita-se em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
EXAME DE OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO [...] 6.
Não cumpridos os requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ) descabe conhecer de Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...] (STJ, AgInt no REsp 1781251/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 6.2.2020). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO [...] VI.
O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. (STJ, AgInt no REsp 1707304/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 4.2.2020).
Por conseguinte, não preenchidos os aludidos requisitos de admissibilidade, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência.
Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se. -
30/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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28/05/2025 13:28
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/04/2025 16:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 752526, Subguia 155009 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/04/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2025 16:57
Link para pagamento - Guia: 752526, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155009&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155009</a>
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21/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - ADILSON ROBERTO ANTUNES VAZ - Guia 752526 - R$ 242,63
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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14/03/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 17:07
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5002111-90.2024.8.24.0031/SC (Pauta: 27) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI APELANTE: ADILSON ROBERTO ANTUNES VAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANE ROCHA DA SILVA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
20/02/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
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20/02/2025 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/02/2025 19:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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11/02/2025 16:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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13/12/2024 19:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/12/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0803 para GPUB0403)
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11/12/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DCDP
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11/12/2024 15:01
Determina redistribuição por incompetência
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11/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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11/12/2024 14:56
Juntada de certidão
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10/12/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (11/10/2024). Guia: 9001739 Situação: Baixado.
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10/12/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 28 do processo originário (11/10/2024). Guia: 9001739 Situação: Baixado.
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10/12/2024 19:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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10/12/2024 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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