TJSC - 5003313-26.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 15:09 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 15:09 Transitado em Julgado 
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                                            15/07/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46 
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                                            30/06/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            30/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 08:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            27/06/2025 08:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            27/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            27/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-26.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: CRISTIANO ANTONIO DE MELLO (Sócio) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição.
 
 Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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                                            26/06/2025 17:59 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            26/06/2025 17:59 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 
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                                            26/06/2025 17:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            26/06/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            26/06/2025 17:46 Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 41 
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                                            26/06/2025 17:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/06/2025 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 09:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            18/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            17/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-26.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: TECNO MAQUINAS CAMARAS REFRIGERADAS LTDAADVOGADO(A): BRYAN JOSE DA SILVA (OAB SC039241)ADVOGADO(A): RODRIGO KONS MARTENDAL (OAB SC043115) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do processo por não ser admitida no Juizado Especial Cível.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
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                                            16/06/2025 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/06/2025 12:34 Indeferido o pedido 
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                                            13/05/2025 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 13:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            10/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            30/04/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 16:24 Remetidos os Autos - FNSCONV -> PACJC 
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                                            28/04/2025 16:24 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MELLO MAR PESCADOS LTDA) 
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                                            28/04/2025 16:24 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANO ANTONIO DE MELLO) 
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                                            25/04/2025 14:41 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            25/04/2025 14:41 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            15/04/2025 15:20 Remetidos os Autos - PACJC -> FNSCONV 
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                                            15/04/2025 09:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            15/04/2025 09:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            14/04/2025 16:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 16:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 10 
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                                            04/04/2025 16:32 Juntada de Petição 
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                                            26/02/2025 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 02:30 Publicação de Despacho/Decisão - no dia 26/02/2025 
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                                            25/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/02/2025 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/02/2025 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 25/02/2025 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-26.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: CRISTIANO ANTONIO DE MELLO (Sócio) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Intime-se a parte executada revel, nos moldes da Circular n. 108, de 05 de abril de 2024, para pagamento voluntário, em 15 dias.
 
 Cientifique-se a parte executada de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC. 2.
 
 Não havendo pagamento voluntário, imperioso o acréscimo da multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, incidente nos feitos afetos ao juizado, conforme enunciado 97 do FONAJE, dispensada nova citação (art. 52, IV, da lei n. 9.099/95).
 
 Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do débito incluída a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
 
 Aplique-se o convênio celebrado entre o TJSC e o BACEN, denominado SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, efetuando-se bloqueio sobre o valor atualizado da dívida em favor da parte exequente junto à(s) conta(s) bancária(s) mantida(s) pela parte devedora (CNPJ/CPF n. 33.***.***/0001-02 e *10.***.*56-53) em instituições financeiras do país, juntando-se as informações enviadas.
 
 Consigno que caso haja mais de um registro de ativo financeiro, todos serão mantidos bloqueados até o efetivo cumprimento do que segue. 3.a.
 
 Em virtude da revelia e em caso de bloqueio total ou parcial, proceda-se a transferência do valor para a conta vinculada ao processo e aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a parte executada manifestar-se acerca do bloqueio e, na sequência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que garantido integralmente o juízo, contados da publicação do ato. 3.b.
 
 Decorridos in albis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores transferidos (e indique a conta bancária para depósito) ou requeira o que entender de direito, ciente que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
 
 Quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte executada acerca da constrição, porque revel na fase de conhecimento, tem-se os precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
 
 REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
 
 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS, Mandado de Segurança, n. *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019).
 
 E mais: AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 RÉU REVEL.
 
 PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ART. 346 DO CPC.
 
 PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
 
 EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
 
 Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
 
 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2161371-75.2019.8.26.0000, de Santos, Rel.
 
 Des.
 
 Gilberto Leme, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2019).
 
 Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0024.13.235279-0/001, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Pedro Aleixo, j. 24/08/2017). 4.
 
 Por fim, em sendo infrutíferas as diligências acima ou não contemplada a integralidade do débito, intime-se a parte exequente para indicação de bens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
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                                            24/02/2025 12:55 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            24/02/2025 12:55 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            24/02/2025 12:55 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/02/2025 
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                                            24/02/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
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                                            21/02/2025 18:45 Decisão interlocutória 
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                                            20/02/2025 15:28 Conclusos para despacho 
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                                            19/02/2025 19:13 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 11/02/2025 
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                                            19/02/2025 19:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 19:13 Distribuído por dependência - Número: 50127469320218240045/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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