TJSC - 5001312-46.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-46.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: VALDECIR TOMAZ VARGASADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)ADVOGADO(A): JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215)ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito e apresentar, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado da dívida, com abatimento do(s) valor(es) recebido(s) no curso do processo.
Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se iniciará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC). -
29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-46.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: VALDECIR TOMAZ VARGASADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)ADVOGADO(A): JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215)ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pelo executado SERGIO RODRIGO SPILLERE DOS SANTOS no evento 62, IMP_SISB1. Defendeu que a penhora recai sobre valores depositados em conta salário no Banco Santander e, portanto, é impenhorável.
Pediu o desbloqueio dos valores.
Contraditório estabelecido no evento 67, MANIF IMPUG1, quando o exequente alegou que os impugnantes não comprovaram suficientemente a natureza do valor, requerendo a manutenção da penhora efetuada.
Produzidos documentos nos Eventos 55, 56 e 58. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 42, CON_EXT_SISBA1.
Adianto que a penhora deverá ser mantida.
Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/benefício previdenciário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas da parte executada.
Entretanto, adianto que não deverá ser vigorado o entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança, tendo em vista que na impugnação apresentada pelo impugnante/executado, não houve a juntada de documentos suficientes para comprovação da impenhorabilidade, inclusive, não havendo também a apresentação de extrato completo de movimentação de todas as contas atingidas pelos bloqueios listados no evento 42, CON_EXT_SISBA1, não podendo ser verificada a natureza dos valores bloqueados.
Apesar da conta bancária do executado junto ao Banco Santander ser conta salário, não houve a comprovação da origem dos valores.
Segundo a Corte Catarinense em casos em que for evidenciado a falta de provas para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de penhora realizada por meio online, não sendo constatado o caráter alimentar dos valores, não deverá ser acolhida a tese da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC.
NECESSIDADE DE SE EVITAR FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM SATISFAÇÃO.
EXEQUENTE PRESTES A COMPLETAR 83 ANOS DE IDADE.
EXECUTADOS, ADEMAIS, DE LARGA CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005791-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). (grifos nossos) Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado MANTENDO a penhora do valor de R$ 843,65, bloqueado no evento 42, CON_EXT_SISBA1.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para deliberação acerca da destinação dos valores. -
27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:12
Juntado(a)
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 16:13
Juntado(a)
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02/07/2025 14:30
Juntado(a)
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18/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 14:23
Expedição de ofício
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18/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 14:22
Expedição de ofício
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18/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 14:15
Expedição de ofício
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067077980. Valor transferido: R$ 31,85
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067077972. Valor transferido: R$ 747,44
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18/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067077964. Valor transferido: R$ 64,36
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17/06/2025 17:01
Despacho
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA04CV
-
16/06/2025 19:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SERGIO RODRIGO SPILLERE DOS SANTOS)
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16/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 10:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-46.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50069246720228240020/SC)RELATOR: Rafael Milanesi SpillereEXEQUENTE: VALDECIR TOMAZ VARGASADVOGADO(A): CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (OAB SC029655)ADVOGADO(A): JESSICA JOAQUIM DE MIRANDA (OAB SC058215)ADVOGADO(A): KELVILIN DANIELSKI (OAB SC057726)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 22/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
22/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - CUA04CV -> FNSCONV
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22/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 19:12
Despacho
-
21/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:51
Determinada a intimação
-
20/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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23/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/02/2025 10:30
Despacho
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07/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:50
Juntada de Petição
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04/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/02/2025 02:00:17, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/04/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-46.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: VALDECIR TOMAZ VARGAS EXECUTADO: SERGIO RODRIGO SPILLERE DOS SANTOS EDITAL Nº 310071117664 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA - SC AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 5001312-46.2025.8.24.0020 EXEQUENTE: VALDECIR TOMAZ VARGAS EXECUTADO(A): SERGIO RODRIGO SPILLERE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO: RAFAEL MILANESI SPILLERE CHEFE DE CARTÓRIO: CARLA DE SOUSA ANDRADE INTIMAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMANDO(A): SERGIO RODRIGO SPILLERE DOS SANTOS, CPF: *60.***.*92-87 VALOR: 27.496,69 + acréscimos legais DATA: 24/01/2025 INTIMAÇÃO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos em referência e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do valor da condenação inserta na sentença prolatada nos autos que ensejaram o requerimento de cumprimento de sentença, ficando ciente que, transcorrido o prazo referido sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado(a) de 10% (dez por cento); 2) Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo, multa e honorários incidirão sobre o restante; 3) Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) credor(a) na petição; 4) Será nomeado curador(a) especial ao(à) executado(a) para opor impugnação, caso se mantenha inerte no prazo acima mencionado. E para que chegue ao conhecimento de todos(as), partes e terceiros(as), foi expedido o presente edital, o qual será publicado na forma da lei.
Criciúma (SC), 31 de janeiro de 2025.
Janaína de Souza Borba (mat. 38.259), Técnica Judiciária Auxiliar. -
31/01/2025 14:56
Intimação por Edital
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31/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:56
Expedição de Edital
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30/01/2025 19:08
Determinada a intimação
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30/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 11:56
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:52
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-RFRANCISCO1
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24/01/2025 11:56
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 03/04/2024
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24/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECIR TOMAZ VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/01/2025 11:56
Distribuído por dependência - Número: 50069246720228240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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