TJSC - 5078154-64.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:26
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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31/07/2025 12:26
Custas Satisfeitas - Parte: ZENIR APARECIDA NESPOLO GARCIA
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31/07/2025 12:26
Custas Satisfeitas - Parte: SAMUEL GARCIA ALONSO
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31/07/2025 12:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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30/07/2025 10:27
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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30/07/2025 10:27
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5078154-64.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI GOUVEIA (OAB SC020820)ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199)AGRAVADO: ZENIR APARECIDA NESPOLO GARCIAADVOGADO(A): EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB SP136576)ADVOGADO(A): SÍLVIA LEIKO NOMIZO (OAB MS013627A)AGRAVADO: SAMUEL GARCIA ALONSOADVOGADO(A): EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB SP136576)ADVOGADO(A): SÍLVIA LEIKO NOMIZO (OAB MS013627A)INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTTADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT DESPACHO/DECISÃO F.MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 23, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à ocorrência de novação e ao risco de constrição patrimonial promovida fora do juízo da recuperação judicial.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 6º, § 1º, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05, ao sustentar que o crédito foi novado pelo plano de recuperação, o que impediria a execução individual no juízo de origem.
Ademais, alega que a competência para processar execuções de créditos concursais é exclusiva do juízo da recuperação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao consignar que "em verdade, busca o embargante tão somente a rediscussão da matéria debatida e decidida por esta Colenda Câmara, especialmente no que toca à possibilidade de prosseguimento da execução no juízo da origem, sem atração da competência do juízo universal (e seus desdobramentos, por óbvio!). É evidente que, se não há 'vis atractiva' do juízo recuperacional (independentemente se há ou não novação), certo é que a execução pode prosseguir normalmente no juízo da origem, nos termos da reiterada jurisprudência selecionada no voto, notadamente a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005" (evento 39, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a natureza concursal do crédito, mas afirmou que isso, por si só, não atrai a competência do juízo da recuperação para o processamento do cumprimento de sentença, uma vez que não há "vis attractiva" universal.
Ademais, assentou que a competência do juízo recuperacional restringe-se aos atos que envolvam constrição ou alienação de bens da recuperanda e apenas durante o período de blindagem, de modo que o cumprimento de sentença pode tramitar no juízo de origem até a apuração do valor líquido.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 23, RELVOTO1): [...] os argumentos que trouxe na decisão liminar subsistem apenas parcialmente.
Ora, é evidente que a concursalidade do crédito é importante para a questão da definição da competência (e este motivo levou ao deferimento da liminar).
No entanto, uma melhor análise dos autos releva a (i)relevância da concursalidade ou não do crédito para fins de competência.
Isso porque, frise-se, como bem ressaltado na decisão 'a quo', não há 'vis attractiva' do juízo recuperacional para processamento de toda e qualquer ação proposta em face da recuperanda. Ora, este colegiado já deixou sedimentado em diversas oportunidades a inexistência de um juízo universal na Recuperação para processamento de todas as ações movidas em face da recuperanda.
Nestes termos, 2.
Embora ambas as ações tratem do mesmo contrato, não se observa o mesmo pedido ou causa de pedir, nem há risco de decisão conflitante ou contraditória; é possível que uma demanda seja julgada procedente e a outra não, bem como as duas procedentes ou improcedentes.
Ainda que se trate da mesma relação jurídica discutida nos dois processos, não há vínculo de prejudicialidade entre eles.
O quanto restar decidido nestes autos não impactará na repactuação de dívidas ou, no máximo, apenas trará a compensação de valores, o que pode ser apreciado em cumprimento de sentença. Considerando entendimento análogo aplicado ao juízo de recuperação judicial, algo próximo da repactuação de dívidas, o juízo não se torna prevento para atrair a discussão de valores e cláusulas de cada contrato, possuindo procedimento específico para seu processo estrutural que visa à recuperação do devedor superendividado. (TJ-DF 07221402820228070007 1682082, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2023). Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência" (inciso III).
Mas isto não importa no estabelecimento de um juízo universal para julgamento de todas as ações propostas em face da recuperanda. Nestes termos, Em tese, a propositura de nova ação visando rediscutir dívida contraída por parte integrante de acordo homologado em juízo deveria se submeter à regra prevista no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, a fim de evitar o risco de decisões conflitantes.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas tem natureza coletiva e causa de pedir diversa, com a possibilidade de serem acrescentados novos credores e dívidas diferentes, na medida em que visa a ação não só à defesa de uma situação jurídica diante de um crédito determinando, senão a uma solução para o superendividamento do consumidor diante do seus credores, com possibilidade de renegociação coletiva.
Tal como a insolvência civil requerida pelo próprio devedor, prevista nos artigos 759 e 760 do CPC de 1973, dispositivos ainda em vigor, a ação de repactuação tem natureza coletiva, sem conexão direta com as ações anteriores visando à cobrança de dívidas individualmente consideradas.
Não existe, portanto, risco de decisões conflitantes, até porque o juízo do cumprimento de sentença, eventualmente, poderá entender pela existência de questão prejudicial e suspender o processo. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0011047-34.2024.8.26.0000 Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024), Relator: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/04/2024). Na situação dos autos, não há dúvidas sobre a concursalidade do crédito.
Isto não importa, todavia, na necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença perante o juízo recuperacional, uma vez que sua competência somente se resume à análise sobre eventuais medidas incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, isso apenas durante o período de blindagem, a partir das modificações introduzidas na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. Frise-se que, nesta circunstância, o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo em que originado o título, até a apuração do valor líquido, permitindo-se, posteriormente, a habilitação perante o juízo recuperacional (ou mesmo o pedido de reserva de valores). (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA.
CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
JUÍZO UNIVERSAL.1- Recurso especial interposto em 22/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021.2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; e b) o crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal, tendo em vista a prevalência do princípio da preservação da empresa.3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Assim, 'na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação' (AgRg no CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014).4- Quanto à hipótese de que a empresa recorrida não esteja no conglomerado de empresas que tiveram, inicialmente, o pedido de recuperação deferido, sendo incorporada a uma dessas empresas em recuperação, a posteriori, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa.5- Mesmo que a incorporação tenha ocorrido após a constituição do crédito e ao pedido de recuperação judicial, deve se operar a força atrativa do juízo universal como forma de manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e, assim, gerenciar de forma exclusiva o plano de recuperação.6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.972.038/RS, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 29-3-2022, grifou-se).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVOS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
COMPETÊNCIA PARA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1 Não se conhece de violação de dispositivo legal quando ausente a pertinência temática entre seu conteúdo normativo e a questão decidida pelo Tribunal a quo, uma vez que patente a falha de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF).2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.3. É entendimento desta Corte Superior que 'cabe ao juízo da recuperação judicial apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, evitando que juízo diverso prejudique o concurso universal de credores' (AgInt nos EDcl no AREsp 1848471/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.980.919/GO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 8-8-2022, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Intimem-se. -
05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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04/07/2025 14:29
Recurso Especial não admitido
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28/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775954, Subguia 161738 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/05/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 775954, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161738&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161738</a>
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23/05/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - Guia 775954 - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 43 e 44
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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24/04/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/04/2025 17:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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15/04/2025 16:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 31 e 32
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13/04/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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13/03/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 14:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
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21/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5078154-64.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO AGRAVANTE: F.MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) AGRAVADO: ZENIR APARECIDA NESPOLO GARCIA ADVOGADO(A): EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB SP136576) ADVOGADO(A): SÍLVIA LEIKO NOMIZO (OAB MS013627A) AGRAVADO: SAMUEL GARCIA ALONSO ADVOGADO(A): EDER MARCOS BOLSONARIO (OAB SP136576) ADVOGADO(A): SÍLVIA LEIKO NOMIZO (OAB MS013627A) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: GILSON AMILTON SGROTT ADVOGADO(A): GILSON AMILTON SGROTT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
-
20/02/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/02/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 102
-
12/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
-
12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON AMILTON SGROTT. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/12/2024 15:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
12/12/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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03/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/12/2024). Guia: 9345691 Situação: Baixado.
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03/12/2024 18:12
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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