TJSC - 5069504-62.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5069504-62.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: F.A.
COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) DESPACHO/DECISÃO F.A.
Cópias e Encadernações em Geral Ltda., nas razões do Recurso Extraordinário de evento 47, RECEXTRA1, requereu concessão da gratuidade da justiça, sem, contudo, acostar documentos a respeito de sua situação econômico-financeira.
Diante disso, a parte recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, através da juntada de documentos atualizados (tais como: declaração de imposto de renda, balanço contábil, faturamento de 2024 ou 2025, entre outros em que seja possível se mensurar o atual estado econômico da insurgente), ou recolher o preparo, sob pena de deserção (evento 54, DESPADEC1), tendo acostado nova documentação no evento 60, PET1 e evento 60, CNPJ2. É o relatório.
A gratuidade da justiça consiste em um benefício de natureza provisória, passível de ser revisto ou postulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a depender do estado de "pobreza" de quem dela se favoreça ou pretenda dela se favorecer, exigindo, para ser outorgado, a comprovação da hipossuficiência do postulante, mediante a demonstração de sua condição financeira.
Sobre o tema, imperioso salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício de justiça gratuita deve ser analisado com base nos elementos concretos existentes nos autos, a teor da Súmula 481/STJ ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
A respeito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".2.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.3.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Feito esse registro, verifico que a documentação juntada pela recorrente, a bem da verdade, não respalda o deferimento da benesse requerida, uma vez que não revelam com segurança a sua atual situação financeira, tratando-se de mero Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Pessoa Jurídica com status "inapta" (evento 60, CNPJ2), o que, por si só, não faz prova das alegações da petição de evento 60, PET1.
Sabe-se, ademais, que é obrigação da pessoa jurídica cumprir com seus deveres tributários, não se valendo da omissão diante destes para gozar da benesse de gratuidade judiciária, uma vez que a irregularidade cadastral não configura razão comprobatória de insuficiência financeira.
Nesse contexto, diante do exame da condição financeira da parte recorrente, com base nos documentos juntados aos autos, não é possível concluir, com a segurança necessária, que o benefício da gratuidade da justiça merece ser concedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça.
DETERMINO a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal - o qual compreende, in casu, as custas "judiciais do STJ", recolhidas por meio da Guia de Recolhimento da União/GRU, e as custas de "instrução e despacho", estas arrecadadas via Guia de Recolhimento Judicial/GRJ - , sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5069504-62.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: F.A.
COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)INTERESSADO: FREDE NAZARENO DE FREITASADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER DESPACHO/DECISÃO Dallagnol Engenharia de Obras Eireli, em suas razões de insurgência, requereu concessão da gratuidade da justiça (evento 47, RECEXTRA1), anexando documentos referentes ao ano de 2023.
Pois bem.
A gratuidade da justiça consiste em um benefício de natureza provisória, passível de ser revisto ou postulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a depender do estado de "pobreza" de quem dela se favoreça ou pretenda dela se favorecer, exigindo, para ser outorgado, a comprovação da hipossuficiência do postulante, mediante a demonstração de sua condição financeira, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica (Súmula 481/STJ).
Sobre o tema, imperioso salientar que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício de justiça gratuita deve ser analisado com base nos elementos concretos existentes nos autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
No tocante à questão de fundo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (AgInt no AREsp 1.904.823/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). 3.
A leitura do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem reconheceu que a renda líquida percebida pela parte agravante justifica o indeferimento do benefício pleiteado.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.268/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). (Grifou-se).
Feito esse registro, verifica-se que a documentação trazida pela insurgente, a bem da verdade, não respalda o deferimento da benesse requerida, pois somente por ele não há como aferir sua condição econômico-financeira nos dias de hoje, fazendo-se necessária a complementação com a juntada de outros documentos atualizados, tais como: declaração de imposto de renda, balanço contábil, faturamento de 2024 ou 2025, entre outros em que seja possível se mensurar o atual estado econômico da insurgente. Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente, sem possibilidade de nova renovação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a demonstração da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, ou recolher o preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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29/08/2025 15:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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08/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069504-62.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 07033395920118240045/SC)RELATOR: JOAO HENRIQUE BLASIAGRAVANTE: F.A.
COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDAADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556)INTERESSADO: FREDE NAZARENO DE FREITASADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 37 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
-
30/05/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069504-62.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVANTE: F.A.
COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC PROCURADOR(A): MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO INTERESSADO: FREDE NAZARENO DE FREITAS ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
09/05/2025 13:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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09/05/2025 13:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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12/03/2025 08:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0204
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11/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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20/02/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/02/2025 20:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Vilson Fontana.
Agravo de Instrumento Nº 5069504-62.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI AGRAVANTE: F.A.
COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC PROCURADOR(A): MICHELLE GASTÃO DA ROSA PERDIGÃO INTERESSADO: FREDE NAZARENO DE FREITAS ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
31/01/2025 14:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/01/2025 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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05/04/2024 09:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0204
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/02/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/12/2023 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2023 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0703339-59.2011.8.24.0045/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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04/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2023 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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01/12/2023 12:06
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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13/11/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: F.A. COPIAS E ENCADERNACOES EM GERAL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2023 17:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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