TJSC - 5045817-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:12
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 08:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5045817452024824093020250806080811
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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24/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5045817-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARIBERTO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: LUCIA RADOLL JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: MARCIO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/07/2025 17:19
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5045817-45.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50458174520248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 18:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045817-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARIBERTO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: LUCIA RADOLL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: MARCIO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO ARIBERTO JUST, LUCIA RADOLL e MARCIO JUST interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao demonstrativo de débito na execucional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Carta Magna; e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de análise efetiva das alegações de excesso de execução e ausência de planilha do débito.
Quanto à quarta controvérsia, no tópico "Da aplicação indevida da multa do art. 1.021, §4º, do CPC", a parte sustenta que "A multa por interposição de recurso protelatório não se justifica quando a parte busca tutela jurisdicional com base em tese jurídica plausível, ainda que vencida nas instâncias ordinárias".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, alusiva à pretensa violação do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à segunda controvérsia, no tocante à apontada ofensa do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à terceira controvérsia, relativamente à suposta violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Tocante ao suscitado malferimento do 5º, LIV e LV, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quarta controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1.
Intimem-se. -
01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/05/2025 16:46
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045817-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ARIBERTO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: LUCIA RADOLL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949)APELANTE: MARCIO JUST (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No presente caso, verifico que a parte recorrente não comprovou, quando da interposição no evento 33, RECESPEC1, o recolhimento do preparo recursal.
Além disso, não comprovou estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a concessão da justiça gratuita em seu favor ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção do recurso especial.
Cumpra-se. -
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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16/05/2025 17:18
Despacho
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16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/04/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 11:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/04/2025 11:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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14/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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13/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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11/03/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:59
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5045817-45.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 198) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: ARIBERTO JUST (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) APELANTE: LUCIA RADOLL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) APELANTE: MARCIO JUST (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA (OAB SC004949) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
17/02/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/02/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 198
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12/02/2025 13:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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11/02/2025 12:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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10/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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18/12/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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17/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 18:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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15/12/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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15/12/2024 12:26
Juntada de certidão
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15/12/2024 12:25
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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12/12/2024 15:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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12/12/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 12 do processo originário. Guia: 8814350 Situação: Em aberto.
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12/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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