TJSC - 5027772-90.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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25/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5027772-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)APELANTE: IRINEU GRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA e IRINEU GRADE, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 66, EMBDECL1).
Alega a parte embargante, em síntese, que "não houve, por parte do Tribunal, qualquer determinação expressa ou específica no sentido de que os recorrentes deveriam recolher a multa aplicada no acórdão do agravo interno como condição para a admissibilidade do recurso especial".
Requer, ao final, "a reconsideração da multa de 5% aplicada no acórdão do agravo interno". É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022).
Nesse sentido, o seguinte julgado: Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023).
Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 66, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/06/2025 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027772-90.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50277729020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027772-90.2024.8.24.0930/SC APELANTE: OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)APELANTE: IRINEU GRADE (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA. e IRINEU GRADE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão recorrido.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.2.
Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Intimem-se. -
29/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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28/05/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 20:23
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 15:01
Despacho
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21/05/2025 13:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/04/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 16:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 739849, Subguia 151620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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04/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 10:24
Link para pagamento - Guia: 739849, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=151620&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>151620</a>
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31/03/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA - Guia 739849 - R$ 242,63
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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11/03/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 14:59
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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21/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remetidos os Autos com acórdão - 21/02/2025 09:52:12)
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21/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/02/2025 09:52:12)
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21/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/02/2025 09:52:11)
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21/02/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 21/02/2025 09:52:11)
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21/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 21/02/2025 09:52:11)
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21/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0404
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5027772-90.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI APELANTE: OPTIMUS TECHNOLOGY EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) APELANTE: IRINEU GRADE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAYARA CRISTINE DO NASCIMENTO (OAB SC040811) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
17/02/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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17/02/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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12/02/2025 14:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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12/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 704948, Subguia 142366 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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10/02/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 704948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=142366&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>142366</a>
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10/02/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - IRINEU GRADE - Guia 704948 - R$ 685,36
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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12/12/2024 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 11:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/12/2024 02:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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02/12/2024 02:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:24
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Cédula de crédito bancário
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27/11/2024 06:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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26/11/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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