TJSC - 5060082-29.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5060082292024824000020250724133520
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17/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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27/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5060082-29.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUCESSÃO DE VALDEMAR GONCALVESADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)AGRAVADO: LEONICE PEREIRA JUNKESADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449)ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468)ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883)AGRAVADO: RODRIGO FERNANDES CORREAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) DESPACHO/DECISÃO SUCESSÃO DE VALDEMAR GONCALVES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 40, RELVOTO1. Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao não cabimento de multa pela interposição de agravo interno.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, no que concerne à interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de habilitação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "nos casos de pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, o questionamento pode ser feito via agravo de instrumento, independentemente dos motivos jurídicos para essa exclusão"; e que é "totalmente aplicável o princípio da fungibilidade, visto que, como dito, trata-se de incidente processual, e fosse o caso, poderia ter sido feita a conversão do agravo de instrumento em recurso de apelação, visto que a nomenclatura do recurso deve ser considerada como erro material, sendo possível, pelo princípio da fungibilidade, a conversão de recurso em outro, levando em conta qual a pretensão recursal" (evento 51, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 40, RELVOTO1): Cuida-se de procedimento instaurado para fins de habilitação dos sucessores do falecido Laércio Goulart Corrêa no processo de n. 0067042-70.2004.8.24.0038, no qual se busca a responsabilização deste pelos danos causados em acidente de trânsito.
Após a instrução do feito, o magistrado reconheceu o vínculo sucessório e declarou a habilitação dos herdeiros Alexandro Fernandes Corrêa, Alexandra Fernandes Corrêa e Rodrigo Fernandes Corrêa no polo passivo do proc. n. 0067042-70.2004.8.04.0038.
Por outro lado, foi julgada improcedente a pretensão relativamente a Leonice Junkes, porquanto não reconhecido seu vínculo como esposa, companheira ou herdeira de Laércio Goulart Corrêa (evento 276, SENT1).
Inconformado com a sentença, o demandante manejou agravo de instrumento, postulando a reforma do decisório, no intuito de que fosse habilitada a sucessora Leonice Pereira Junkes nos autos da ação indenizatória n. 0067042-70.2004.8.24.0038.
Nada obstante os argumentos expendidos pelo agravante, é inafastável que o decisum hostilizado trata-se de sentença, inclusive sendo assim nomeada pelo magistrado no evento 270, SENT1.
Embora prevista no Código de Processo Civil de 1973 como incidente processual, a decisão que põe fim à habilitação é atacável por apelação, porquanto inexiste previsão de cabimento no art. 1.015, do Código de Processo Civil vigente (20150.
Nesse contexto, ainda que o recorrente argumente a viabilidade do agravo de instrumento na hipótese, baseado na previsão constante no inciso VII, do art. 1.015 do CPC, que elenca no rol a "exclusão de litisconsorte", salienta-se que, nos termos do caput do referido artigo, tal recurso é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre este assunto, mas não em face de uma sentença.
Caracterizando-se o decisório impugnado de sentença, mostra-se de todo inapropriado o manejo do recurso de agravo de instrumento.
Cabia, em seu lugar, a apelação.
Nesse pensar, houve erronia no recurso manejado pelo insurgente para vergastar o decisório proferido em 29.05.2024 (evento 270, SENT1).
Deveras, tal ato judicial desafiava apelação e não o agravo de instrumento, conforme disciplina o art. 203, § 1º, e o art. 1.009, ambos do Código de Processo Civil: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (Grifou-se).
Diante do exposto, inviável o conhecimento do reclamo manejado. [...] Calha destacar, ainda, o que dispõe o Enunciado n. 55, editado durante a 1ª Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: "É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC)".
Sob outro aspecto, persiste a impossibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal, pois cuida-se de erro grosseiro a substituição do apelo por agravo de instrumento para combater a sentença em comento.
Inexiste dúvida sobre qual o recurso cabível, na medida em que o CPC é expresso sobre a hipótese no art. 692. (Grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ANTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Há precedentes desta Corte Superior no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de habilitação de herdeiros.
Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.2 .
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.213/PE, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. em 26-8-2024, grifou-se) Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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22/06/2025 14:48
Recurso Especial Admitido
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17/06/2025 01:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/05/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 10:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 10:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 51 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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23/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
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07/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 11:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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25/02/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 09:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5060082-29.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: SUCESSÃO DE VALDEMAR GONCALVES ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515) AGRAVADO: LEONICE PEREIRA JUNKES ADVOGADO(A): NUBIA DE DEUS (OAB SC059449) ADVOGADO(A): KELITA DE QUADROS SPEROTTO ESCHENBACH (OAB SC048468) ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO SEVERO (OAB SC054883) AGRAVADO: ALEXSANDRO FERNANDES CORREA AGRAVADO: ALEXANDRA FERNANDES CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO SCARPELLINI GONCALVES DE FREITAS (DPE) AGRAVADO: RODRIGO FERNANDES CORREA ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
07/02/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 2
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31/01/2025 11:54
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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30/01/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/11/2024 03:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/11/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/10/2024 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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23/10/2024 16:09
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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27/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:41
Alterado o assunto processual
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27/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUCESSÃO DE VALDEMAR GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO FERNANDES CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRA FERNANDES CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSANDRO FERNANDES CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/09/2024 09:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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27/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/09/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUCESSÃO DE VALDEMAR GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 285 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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