TJSC - 0018821-10.2008.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0018821-10.2008.8.24.0008/SC APELANTE: FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Juliano Scheel Tobias Rosa (OAB PR047061)APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932)ADVOGADO(A): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA (OAB SP212281)ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685)APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)INTERESSADO: ADEMIR LUIZ MIOTTO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ EDELUY XAVIERINTERESSADO: BANCO BS2 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELOINTERESSADO: JOSE JAIR SIMAO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHAINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTIADVOGADO(A): Gabriela Vitiello WinkADVOGADO(A): LAURA SCHNEIDER LONGHI DESPACHO/DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S.
A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 143, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 112, ACOR2 e evento 65, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Afirma: "Em primeiro momento, verifica-se manifesta OMISSÃO no r. decisum, especialmente no que diz respeito ao argumento deduzido no apelo, no sentido de que não se verifica nos autos, evidências de que o negócio jurídico - Empréstimo Bancário - não atenda os pressupostos de existência e validade, nos termos dos artigos 144, do Código Cível, vez que composto pelos seguintes requisitos: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, também não restou analisado o argumento no sentido de que não há como se concluir que o negócio seja nulo, vez que não verificada as hipóteses legais, especialmente aquelas previstas no artigo 166, do Código Civil.
Por outro lado, quando ao argumento de inexistência de eventual vício de consentimento, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o v.
Acórdão está limitado ao mencionar que: 'O Código Civil possui regra antiga que considera anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (arts. 138 e 139, I, CC)'. [...] Todavia, deixou o v. acórdão de analisar o argumento deduzido pelo Banco Recorrente de que inexistem provas nos autos acerca da ocorrência de vício de consentimento, especificamente em relação ao Contrato de Empréstimo, sendo que as razões de decidir mencionadas se referem exclusivamente aos contratos de compra e venda. [...] Ademais, o v.
Acórdão também é omisso em relação ao argumento no sentido de que o Contrato de Compra e Venda e o Contrato de Empréstimo se tratam de instrumentos autônomos, não havendo que se falar em nulidade deste último, em razão das supostas irregularidades relacionadas ao primeiro.
Por fim, verifica-se a existência de omissão quando ao argumento de que as razões que ensejaram a procedência da presente demanda, tais como eventual abordagem constrangedora aos consumidores, propaganda enganosa, comercialização de produtos não aprovados pela ANVISA e vícios ocultos, devem ser imputados ao VENDEDOR do bem, JAMAIS AO AGENTE FINANCEIRO, como é o caso do Banco Recorrente, que não praticou qualquer ilícito." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 104, 166, 138,139, 145, 151, 155, 156 e 157, todos do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de vícios nos contratos de empréstimo consignado a despeito dos requisitos legais exigidos à invalidação da avença, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] não há notícias nos autos quanto a ocorrência de eventuais vícios do consentimento, ao contrário, em que pese operação relativa à contratação do empréstimo, não tenha sido devidamente esclarecida aos consumidores, é inconteste de que estes tinham pleno conhecimento quanto aos descontos que seriam realizados nos proventos de aposentadoria, em decorrência da aquisição dos produtos fisioterápicos, constando na própria inicial que: o comprador nem sempre tinha conhecimento prévio de que estava assinando um contrato de empréstimo com a instituição bancária, tendo como certo que somente estava autorizando o INSS a descontar de seus proventos os valores das parcelas constantes do pedido.
Dessa forma, não se verificando qualquer uma dessas hipóteses no presente caso (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), não há que se falar em vício de consentimento capaz de comprometer a validade do contrato celebrado entre as partes.
Insista-se que inexistem provas nos autos acerca da ocorrência das hipóteses acima mencionadas, que ensejariam a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, havendo apenas alegações quanto aos vícios do Contrato de Compra e Venda de aparelhos fisioterápicos, evidenciando que a conclusão adotada viola os dispositivos ora destacados.
Ressalta-se, ainda, que o Contrato de Compra e Venda e o Contrato de Empréstimo se tratam de instrumentos autônomos, não havendo que se falar em nulidade deste último, em razão das supostas irregularidades relacionadas ao primeiro.
Ou seja, declaração de nulidade do contrato de compra e venda, por si, não tem o condão de ensejar na declaração de nulidades dos contratos de empréstimo consignado, especialmente por não serem contratos coligados.
Assim, diante da ausência de comprovação quanto a eventuais vícios que ensejam a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico consubstanciado na contratação de empréstimo, há de se concluir que a operação é completamente válida. [...] Diante do exposto, resta clara a violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente dos artigos 104, 144, 166, 138, 139, 145, 151, 156 e 157 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu a existência de vícios nos contratos de empréstimo consignado sem a devida comprovação dos requisitos legais que autorizariam a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz malferimento do art. 884 do Código Civil, no tocante ao enriquecimento sem causa, sob os seguintes fundamentos: "[...] a condenação imposta ao Recorrente, sem que tenha recebido indevidamente tais valores ou atuado em conluio com a empresa fornecedora dos produtos, viola frontalmente o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. [...] a condenação consistente na restituição dos valores pagos pelos consumidores se mostra completamente injusta, vez que não há qualquer ato ilícito praticado pelo Banco Recorrente, que sequer participou da comercialização dos produtos fisioterápicos, fato este que restou incontroverso no decorrer da fase instrutória, especialmente através do depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público na audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30.03.2023, que contribuíram para demonstrar que nenhum funcionário da instituição financeira participou do processo de venda dos produtos da empresa FUJI YAMA DO BRASIL, única responsável pela intermediação e comercialização dos produtos." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
No tocante primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a ascensão do reclamo encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ainda, o exame da insurgência exigiria a apreciação de cláusulas contratuais ou estatutárias, o que não é possível nesta via do recurso especial. Nesse sentido: "[...] constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ". (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 143, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris. Intimem-se. -
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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26/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 839110, Subguia 179385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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25/08/2025 16:02
Link para pagamento - Guia: 839110, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=179385&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>179385</a>
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25/08/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 839110 - R$ 242,63
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
19/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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19/08/2025 13:00
Determinada a intimação
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11/08/2025 18:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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11/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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11/07/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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07/07/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 08:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 143 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 116, 117 e 120
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0018821-10.2008.8.24.0008/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) DESPACHO/DECISÃO O pleito de atribuição de efeito suspensivo, regido pelo inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, será analisado depois do regular processamento do recurso (apresentação das contrarrazões e vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos casos exigidos por lei). Aguarde-se o decurso do prazo.
Após voltem conclusos. Cumpra-se. -
30/06/2025 17:49
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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30/06/2025 10:55
Despacho
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27/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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27/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 16:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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26/06/2025 08:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792441, Subguia 166433 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792091, Subguia 166311 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
17/06/2025 11:07
Link para pagamento - Guia: 792441, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166433&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166433</a>
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17/06/2025 11:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - Guia 792441 - R$ 242,63
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16/06/2025 18:07
Link para pagamento - Guia: 792091, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166311&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166311</a>
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16/06/2025 18:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 792091 - R$ 242,63
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14/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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06/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121
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04/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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03/06/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/05/2025 15:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição
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23/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b>
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16/05/2025 12:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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16/05/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 50
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16/05/2025 12:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
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16/05/2025 12:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
15/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 71
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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08/05/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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28/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 18:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 83 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
28/04/2025 16:35
Remetidos os Autos - GPUB0303 -> DRI
-
28/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/04/2025 15:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 69 e 72
-
26/04/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/04/2025 22:37
Juntada de Petição
-
25/04/2025 22:31
Juntada de Petição
-
25/04/2025 17:02
Juntada de Petição
-
24/04/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/04/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/04/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/04/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/04/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
-
15/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 12:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/04/2025 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
07/04/2025 14:49
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 52
-
07/04/2025 14:49
Indeferido o pedido
-
04/04/2025 09:48
Juntada de Petição
-
03/04/2025 16:44
Juntada de Petição
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0018821-10.2008.8.24.0008/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Juliano Scheel Tobias Rosa (OAB PR047061) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932) ADVOGADO(A): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA (OAB SP212281) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADEMIR LUIZ MIOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ EDELUY XAVIER INTERESSADO: BANCO BS2 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO INTERESSADO: JOSE JAIR SIMAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink ADVOGADO(A): LAURA SCHNEIDER LONGHI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
28/03/2025 13:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
28/03/2025 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 54
-
26/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 718 do processo originário (25/03/2025). Guia: 8465090 Situação: Baixado.
-
25/03/2025 15:46
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
25/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
19/03/2025 16:06
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 37
-
19/03/2025 16:06
Gratuidade da justiça não concedida
-
05/03/2025 14:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
05/03/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
06/02/2025 17:06
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:52
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:02
Retirada de pauta
-
04/02/2025 12:31
Juntada de Petição
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0018821-10.2008.8.24.0008/SC (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELANTE: FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Juliano Scheel Tobias Rosa (OAB PR047061) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (OAB SP132932) ADVOGADO(A): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA (OAB SP212281) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADEMIR LUIZ MIOTTO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ EDELUY XAVIER INTERESSADO: BANCO BS2 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO INTERESSADO: JOSE JAIR SIMAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO MARIOTTI ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink ADVOGADO(A): LAURA SCHNEIDER LONGHI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
24/01/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 103
-
10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB3 -> GPUB0303
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/11/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/11/2024 14:20
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0303 -> CAMPUB3
-
12/11/2024 14:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0602 para GPUB0303)
-
12/11/2024 14:16
Alterado o assunto processual
-
12/11/2024 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
12/11/2024 14:08
Determina redistribuição por incompetência
-
12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LIDIA ZABEL SCHMITT - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 13:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE ADAO DE CAMARGO - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DILMEIA DIAS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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11/11/2024 15:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
11/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 687 do processo originário (22/07/2024). Guia: 8356237 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 718 do processo originário. Parte: FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETR
-
11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 677 do processo originário (18/07/2024). Parte: BANCO BMG S.A Guia: 8361362 Situação: Baixado.
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11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 687 do processo originário (22/07/2024). Parte: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Guia: 8356237 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 705 do processo originário (08/07/2024). Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Guia: 8291201 Situação: Baixado.
-
11/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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