TJSC - 5001317-61.2024.8.24.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MEIUN0
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15/04/2025 10:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MEIUN0
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15/04/2025 10:23
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 19:10
Publicado no DJEN - no dia 17/03/2025
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16/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 14/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001317-61.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELADO: MASTER PREV LTDA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZES DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DO AUTOR.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUTOR SUCUMBENTE NO PONTO.
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFERIDOS AO PROCURADOR DA DEMANDANTE.
PLEITEADA A ELEVAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) COM FULCRO NA TABELA DE REFERÊNCIA PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA OAB/SC.
TABELA NÃO VINCULANTE, SERVINDO TÃO SOMENTE COMO UM REFERENCIAL PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § § 2º E 8º, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
ESTIPÊNDIOS, ASSIM, FIXADOS EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) À VISTA DA REDUZIDA COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no disposto no art. 85, §2º e §8ºdo CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2025. -
13/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 10:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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13/03/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 09:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001317-61.2024.8.24.0163/SC (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: HELIO ROHLING PETERS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: MASTER PREV LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 279
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13/02/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0304
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13/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/01/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 22/01/2025
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001317-61.2024.8.24.0163/SC APELANTE: HELIO ROHLING PETERS (AUTOR) APELADO: MASTER PREV LTDA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho do Evento 10, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (Evento 29 1G), para fins do art. 346 do CPC.
Outrossim, fica intimado o réu para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso (Evento 32 - 1G) SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais” ajuizada por HELIO ROHLING PETERS em desfavor de MASTER PREV LTDA.
Em síntese, a parte autora relatou não ter autorizado a contratação de empréstimo consignado, que tem gerado descontos em seu benefício previdenciário.
Após deduzir os fundamentos jurídicos da demanda, requereu os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica; a repetição do indébito na forma dobrada; e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (evento 1.1).
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (evento 14.1).
Transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar contestação (evento 26.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado da lide É viável o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista estar o feito devidamente instruído, contendo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria. 2. Revelia Aplica-se à demandada os efeitos da revelia, insculpidos no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar de citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa.
Cabe consignar que "os efeitos da revelia, incidentes no campo dos fatos, geram presunção de veracidade do suceder fático narrado na inicial; não implicam, necessariamente, procedência dos pedidos, cabendo ao julgador subsumir o quadro fático-probatório à legislação pertinente" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.030752-0, de Itapema, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 04-10-2012). 3. Da inexistência/inexigibilidade do débito Busca a parte autora provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência do débito com restituição dos valores em dobro e a compensação pelo dano moral que alega ter sofrido, ao argumento de que o réu teria disponibilizado empréstimo bancário não contratado.
Deve-se registrar, inicialmente, que a relação jurídica de direito material deduzida em juízo consubstancia relação de consumo, porquanto a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte demandada, nos termos ditados pelos arts. 2º e 3º c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, como se sabe, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Por essa razão, a lide deve ser analisada à luz das regras e princípios norteadores de tal diploma legal.
Diante disso, verifica-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, como prevê o art. 14 da Lei n. 8.078/1990.
Assim, os pressupostos que compõem a estrutura da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo são: a) o dano ao consumidor; b) a conduta ilícita do fornecedor; c) nexo causal entre tal conduta e o fato lesivo dela oriundo; e d) a ausência de causa excludente de responsabilidade.
Todavia, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Desse modo, a ausência de um desses requisitos é suficiente para excluir a responsabilidade civil da parte ré.
Cinge-se a controvérsia em definir se houve a efetiva contratação, pela parte demandante, de empréstimo que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.
No ponto, a parte demandada, enquanto revel, deixou de acostar aos autos quaisquer documentos comprobatórios acerca de eventual contratação capaz de corroborar a legitimidade dos descontos efetuados.
Por outro lado, em se tratando de prova de fato negativo, não há como falar em atribuição à parte autora do ônus de provar que não realizou nenhuma contratação com a ré, pois tal comprovação poderia (e deveria) ser feita pela acionada.
A propósito, esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira" (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18-12-2012).
Portanto, é de rigor a declaração da inexistência de quaisquer débitos relacionados à contratação impugnada, no valor de, em média, R$ 35,30, cujas cobranças se iniciaram em março de 2024. 4. Da repetição do indébito Em decorrência do contrato inexistente, foram promovidos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a parte demandante requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A esse respeito, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça recentemente modificou a orientação anterior no sentido de que a repetição do indébito deveria ocorrer em dobro somente quando comprovada a má-fé do credor (vide AgRg no AREsp 182.141/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12-5-2015).
Nesse norte, a partir da nova interpretação do parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, fixou-se a tese de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", com modulação dos efeitos da decisão, que devem ser aplicados a partir da data de publicação do acórdão, em 31/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...]13.
Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021, grifou-se).
Nesses termos, para os descontos promovidos antes de 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ocorrer de modo simples, uma vez que não restou inequivocamente comprovada a má-fé da ré, do ponto de vista subjetivo.
Por sua vez, as deduções realizadas posteriormente a 30/03/2021 deverão ser devolvidas na forma dobrada, dado que, sob a ótica de boa-fé objetiva, se revela injustificável a cobrança realizada, sobretudo porque nenhuma prova da contratação foi anexada ao feito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELA RÉ NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELACIONADOS A CLUBE DE BENEFÍCIOS E SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONFORMAÇÃO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO.PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
TESE ACOLHIDA.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ORIENTAÇÃO A INCIDIR SOBRE AS COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTRATOS DE CONSUMO QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELO ESTADO OU POR CONCESSIONÁRIAS REALIZADAS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30-3-2021 (DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ).
DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5000210-50.2023.8.24.0087, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023).
No caso, conforme é possível extrair dos elementos dos autos, os descontos ocorreram partir de março de 2024, razão pela qual aplicável na integralidade a tese acima referida. A despeito de não se visualizar má-fé da requerida sob o prisma subjetivo, se revela injustificável a cobrança realizada sob a ótica de boa-fé objetiva, sobretudo porque não há qualquer prova acerca da existência da contratação de qualquer serviço, tampouco da anuência do autor. Desse modo, as deduções realizadas deverão ser devolvidas na forma dobrada. 5.
Do dano moral No que concerne ao dano moral, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina consolidou, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5011469-46.2022.8.24.0000, mutatis mutandis, que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (TJSC.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator: Des.
Marcos Fey Probst.
Grupo de Câmaras de Direito Civil.
Julgado em 09.08.2023).
O abalo anímico indenizável se evidencia, por sua vez, quando os atos praticados pelo lesante ultrapassam o mero dissabor cotidiano, rompendo com o equilíbrio psicológico da vítima, lesando seus direitos basilares de consumidor e de parte hipossuficiente da relação.
No caso, o baixo valor das parcelas descontadas (R$ 35,30 – evento 1.6), que não atingem 10% do valor do benefício previdenciário do autor, confluem ao entendimento de que não foi demonstrada ofensa aos direitos de personalidade da parte requerente, a exemplo de risco concreto a sua subsistência.
Portanto, pelos elementos de prova contido nos autos, não se vislumbra que a parte autora vivenciou qualquer situação que extrapole o mero dissabor, seja por dificuldades materiais sofridas em razão dos descontos indevidos, seja por impossibilidade de realizar negócio, inscrição indevida em cadastro de inadimplência ou perda útil de tempo.
A improcedência do pedido de danos morais, portanto, é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, VIA TELEFONE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO.
SUBSISTÊNCIA.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE DEMONSTRA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA.
REQUERIDA QUE, UTILIZANDO DAS TÉCNICAS DE MARKETING E DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA DO CONSUMIDOR, INDUZIU A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE SEGURO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
CONTRATO NULO.
SENTENÇA MODIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS CIFRAS DESCONTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS).DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRÇÃO DE QUE OS DESCONTOS TENHAM COMPROMETIDO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERA CONTRATAÇÃO QUE, APESAR DE DESAGRADÁVEL, NÃO POSSUI ENVERGADURA TAMANHA A PONTO DE ACARRETAR DANO MORAL.
REPARAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001869-82.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023 - grifou-se).
E, inversamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA AUTORA.DANOS MORAIS. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS REPRESENTAVAM MAIS DE 10% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA.
MONTANTE DE R$ 5.000,00 FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO DA VÍTIMA E SANCIONATÓRIO DA INFRATORA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5048631-40.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica atinente aos descontos ora impugnados, e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no benefício previdenciário do autor; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores já descontados da conta bancária da autora, de forma dobrada.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (cada desembolso - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (cada desembolso - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Como consequência da restituição do status quo ante, deverá a parte autora devolver à ré o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária, atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento, permitida a compensação, assim como a ré restituir os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado (TJSC, Apelação n. 5001097-46.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021).
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais relativas à ação principal, na proporção de 75% para o polo passivo e 25% para o polo ativo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) em favor do procurador da parte autora. Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º).
III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. -
10/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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10/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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10/01/2025 11:28
Despacho
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20/12/2024 16:45
Juntada de Petição
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18/12/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0304
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18/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:54
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASTER PREV LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/12/2024 14:28
Remessa Interna para Revisão - GCIV0304 -> DCDP
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16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO ROHLING PETERS. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/12/2024 14:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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