TJSC - 5096986-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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29/08/2025 09:33
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
28/08/2025 16:20
Recebidos os autos do STJ
-
25/06/2025 08:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5096986712024824093020250625082559
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5096986-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLEONICE DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 17:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 17:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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11/06/2025 10:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5096986-71.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50969867120248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CLEONICE DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 09/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
09/06/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/05/2025 05:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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19/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096986-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CLEONICE DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 14, RELVOTO1): [...] não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados, uma vez que os registros colacionados pela Ré, referem-se a inscrições posteriores a assinatura do contrato discutido neste autos.
Diante dessas circunstâncias, concluo que todas as taxas contratual estabelecida nos contratos revelam onerosidade excessiva a parte Autora e presente a abusividade no negócio jurídico neste tópico.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
E, quanto ao dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional por incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, pois as razões recursais não demonstram a necessária similitude jurídica entre os julgados confrontados, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Para a análise do dissídio jurisprudencial impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.
Do que se vê do julgado paradigma colacionado nas razões recursais (ev. 45, p. 20-29), não há qualquer abordagem sobre o ônus da instituição financeira de esclarecer os parâmetros utilizados na pactuação dos juros remuneratórios, fundamento central do acórdão recorrido. Como cediço, "o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal" (AgInt no AREsp n. 1677271/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 30-8-2021).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 49, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
16/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
15/05/2025 16:53
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
11/05/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/05/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 16:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/05/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 747917, Subguia 153780 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/04/2025 10:46
Link para pagamento - Guia: 747917, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=153780&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>153780</a>
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10/04/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 747917 - R$ 242,63
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10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/04/2025 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/04/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:07
Remetidos os Autos - CAMCOM3 -> DRI
-
03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> CAMCOM3
-
01/04/2025 16:48
Indeferido o pedido
-
28/03/2025 11:11
Juntada de Petição
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5096986-71.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CLEONICE DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
11/03/2025 16:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
11/03/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/03/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 14:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5096986-71.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: CLEONICE DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
13/12/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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13/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:04
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
13/12/2024 12:41
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
12/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONICE DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (26/11/2024). Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9295960 Situação: Baixado.
-
12/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 46 do processo originário. Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Guia: 9227018 Situa
-
12/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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