TJSC - 5071134-22.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/09/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071134-22.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: IRMA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 59, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 50, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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27/08/2025 17:50
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/08/2025 15:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071134-22.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: IRMA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477)ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO Município de Gaspar, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdão prolatado por órgão integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade: a) negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, confirmando a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência no bojo da "Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5006842-50.2024.8.24.0025 (evento 19); e b) acolheu, parcialmente, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação à análise do art. 10 da Lei Federal n. 9.717/98 sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (evento 34). Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 10 da Lei Federal n. 9.717/98, bem como ofendeu a Súmula 340 do STJ (evento 44). Apresentadas as contrarrazões (evento 48), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o presente Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Da suposta afronta à Súmula 150 do STF No tocante à aventada violação à Súmula 340 do STJ, sobressai patente a inadequação da via eleita, porque, bem se sabe, a violação de preceitos sumulares não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento de recurso especial previstas no art. 105, inc.
III, da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 237354/PE, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 14.05.2013).
Nesse ponto, incide o óbice preconizado na Súmula 518 do STJ, a saber: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).[...]6.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2409085/SP, rel.
Min.
João Otávio Noronha, j. em 11.12.2023). - Da aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF No mais, quanto à suposta ofensa ao art. 10 da Lei Federal n. 9.717/98, o reclamo não merece ser admitido, porquanto, em harmonia com o enunciado da Súmula 735, do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), a Corte Superior consagrou entendimento no sentido de ser não ser viável o manejo de recurso especial para rever acórdão que defere ou indefere antecipação de tutela ou liminar por se tratar de ato decisório não definitivo, de natureza precária e provisória.
Com efeito, a hipótese em apreço alinha-se ao teor da Súmula 735, do STF, afinal, envolve agravo de instrumento desprovido pela Câmara Julgadora para confirmar a decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, no bojo da "Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada" n. 5006842-50.2024.8.24.0025, para determinar a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, ora recorrida, decisum este de caráter precário, não definitivo, pois passível de alteração no curso do processo principal.
Por amostragem, mudando o que deve ser mudado, extrai-se da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TRATA UNICAMENTE DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.[...] II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.III - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"" (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018).IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1529288/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 05.12.2019).
E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
DANO IRREPARÁVEL RISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. [...]3. À luz da orientação expressa na nota n. 735 da Súmula do STF, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). 3.1.
Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1398461/SP, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 11.11.2019).
Mais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 735 DO STF. 2.
CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. 3.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide o pedido de antecipação de tutela, pois passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Incidência do óbice da Súmula 735/STF.[...]4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1711006/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 26.08.2019). - Da incidência da Súmula 7 do STJ A par disso, é assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos da existência ou não dos requisitos suficientes à concessão de medida urgente, nos termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
A propósito, retira-se da jurisprudência da Corte Superior: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE BUÍQUE.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A RECORRIDA A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
FUNDAMENTOS DE EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA URGENTE. SÚMULA N. 735/STF.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.[...] II - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 14/10/2020. [...] IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1762296/PE, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 10.05.2021). Desse modo, constata-se que a insurgência recursal, nesse particular, efetivamente, transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, motivo pelo qual o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Conclusão Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial.
Intimem-se. -
19/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/06/2025 11:02
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
12/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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24/03/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/03/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
18/03/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
17/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071134-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR PROCURADOR(A): JULIO AUGUSTO SOUZA FILHO PROCURADOR(A): SALLY REJANE SATLER AGRAVADO: IRMA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
28/02/2025 14:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 14:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 10
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/02/2025 16:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/02/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 13:11
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/02/2025 12:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/01/2025 08:36
Juntada de Petição
-
27/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b>
-
27/01/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071134-22.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GASPAR PROCURADOR(A): JULIO AUGUSTO SOUZA FILHO PROCURADOR(A): SALLY REJANE SATLER AGRAVADO: IRMA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador JAIME RAMOS Presidente -
24/01/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
-
24/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
24/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 7
-
16/12/2024 16:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0301
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> CAMPUB3
-
13/11/2024 13:52
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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07/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE GASPAR. Justiça gratuita: Requerida.
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07/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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