TJSC - 5034954-30.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5034954302024824093020250728193138
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
15/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5034954-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GABRIELA MURARA JUNCKES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 08:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
14/07/2025 08:41
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
10/07/2025 17:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
10/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5034954-30.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50349543020248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
16/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5034954-30.2024.8.24.0930/SC APELANTE: GABRIELA MURARA JUNCKES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO GABRIELA MURARA JUNCKES interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 7º e 369 do CPC; 5º, LV, da CF/88; e 480 do CC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial, e ao direito à revisão contratual.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 700 do CPC, ao final de suas razões recursais.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão da insurgência no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que tange aos arts. 7º do CPC e 480 do CC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Concernente ao art. 369 do CPC, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "no caso em discussão, trata-se de matéria técnica que jamais poderia ter sido apreciada diretamente pelos Julgadores, sem a realização da perícia, assegurada às partes no dispositivo violado" (evento 33, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que afastou "o alegado cerceamento do direito de defesa da embargante tendo em vista que os documentos anexados com o procedimento executivo são mais do que suficientes para o escorreito julgamento da 'quaestio', razão pela qual absolutamente viável e acertado o julgamento antecipado da lide" (evento 12, RELVOTO1). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Por fim, o pedido do banco recorrido de desentranhamento das contrarrazões do evento 38 (evento 40, PET1) merece ser acolhido, uma vez que o referido documento não guarda pertinência com as partes envolvidas na presente demanda.
Ante o exposto: 1) com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 33, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo; 2) DEFIRO o pedido formulado no evento 40, PET1.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - CONTRARRAZÕES - 21/05/2025 11:01:13)
-
23/05/2025 14:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CONTRAZRESP 1 - Evento 38 - CONTRARRAZÕES - 21/05/2025 11:01:13
-
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
21/05/2025 11:14
Juntada de Petição
-
21/05/2025 11:05
Juntada de Petição
-
05/05/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/05/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
-
02/05/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 16:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
28/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
03/04/2025 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/03/2025 18:53
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5034954-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: GABRIELA MURARA JUNCKES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ELÓI CONTINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
14/03/2025 14:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
-
14/03/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/03/2025 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
-
11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0302
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/03/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/03/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 15:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0302 -> DRI
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 14:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5034954-30.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE: GABRIELA MURARA JUNCKES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB SP351542) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ELÓI CONTINI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
07/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
31/01/2025 15:44
Juntada de certidão
-
28/01/2025 12:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
28/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA MURARA JUNCKES. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/01/2025 09:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003974-37.2023.8.24.0930
Adilson Mognol
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adriano Cleyton Habech
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2023 18:00
Processo nº 5071134-22.2024.8.24.0000
Municipio de Gaspar
Irma Rosa da Silva
Advogado: Felipe Juliano Braz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 16:39
Processo nº 5071134-22.2024.8.24.0000
Municipio de Gaspar
Irma Rosa da Silva
Advogado: Jorge Luiz Matos de Oliveira
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 09:45
Processo nº 5025211-78.2022.8.24.0020
Claudete Basilio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/10/2022 12:56
Processo nº 5034954-30.2024.8.24.0930
Gabriela Murara Junckes
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Siney Nunes Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2024 11:47