TJSC - 5030040-41.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU02CR0
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26/08/2025 18:33
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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26/08/2025 17:29
Expedição de ofício
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26/08/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:22
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
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26/08/2025 14:06
Recebidos os autos do STJ
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04/08/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 12:48
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50300404120228240008/SC
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05/06/2025 09:58
Remetidos os Autos em diligência
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03/06/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5030040412022824000820250603174658
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5030040-41.2022.8.24.0008/SC APELANTE: ROBSON HENRIQUE SANTOS NUNES (ACUSADO)ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) DESPACHO/DECISÃO Robson Henrique Santos Nunes, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação defensiva e, nesta extensão, negar-lhe provimento (evento 29). Em síntese, alegou violação aos seguintes dispositivos: arts. 33, §2º, "b", 59, caput, e 65, III, "d", do Código Penal; arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/06; art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Ainda, apontou contrariedade à Súmula 545 do STJ (evento 35).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 40), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino.
Sob o pálio de contrariedade aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59, caput, do CP, a defesa sustenta que a quantidade de drogas apreendida (13g de cocaína - evento 113) não configura suficiente fundamentação para o operado aumento da pena-base. Inicialmente, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas, consideram-se, de forma preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecentes, além da personalidade e da conduta social do agente, consoante informam os ditames do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por conseguinte, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da pena-base implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015).
Contudo, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea para justificar o incremento.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA.
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PRECEDENTES.
SANÇÕES INALTERADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.2.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3.
Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
Precedentes.4.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.6.
Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividade criminosa, porquanto incluiu o deslocamento do paciente do Estado do Mato Grosso para o Estado do Ceará, para participar do transporte de elevada quantidade de cocaína entre diversos municípios, atividade que contou com a participação de diversos agentes, em veículo especialmente preparado para tal fim, com a utilização de batedores, cuja função é aler tar o condutor do veículo que transportava a droga sobre a eventual presença de policiais.7.
Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.Precedentes.8.
Quanto ao regime prisional, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais embasaram a exasperação da basilar, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Precedentes.9.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 861645/CE, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.12.2023 - grifou-se). PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
AUMENTO PROPORCIONAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INAPLICABILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
O art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
No caso, observa-se que os policiais que efetuaram o flagrante estavam em patrulhamento de rotina, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e cometimento de crimes contra a vida, quando visualizaram o réu em atitude suspeita, o que justificou a busca pessoal.3.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.4.
Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 20 tabletes de maconha, com dimensões aproximadas de 25x7cm - conforme às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas.5.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.6.
Estabelecida a pena em 6 anos de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.8.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 846574/ES, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 27.11.2023 - grifou-se). Feitas tais considerações, registra-se que o recurso é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual. Logo, preenchidos tais requisitos e observada a plausibilidade da tese recursal, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate acerca da legalidade do aumento da pena-base aplicado no caso em tela. Ainda, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do CPC, ressalta-se que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por fim, registra-se ser desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no apelo nobre, incumbência afeta à Corte de destino, nos termos do art. 1.034 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, ADMITE-SE o Recurso Especial.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:50
Recurso Especial Admitido
-
07/05/2025 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 11:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0401 -> DRI
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/02/2025 17:41
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0402 -> GCRI0401
-
20/02/2025 17:41
Despacho
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:01</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5030040-41.2022.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 22) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA APELANTE: ROBSON HENRIQUE SANTOS NUNES (ACUSADO) ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
12/02/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/02/2025 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:01</b><br>Sequencial: 22
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12/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0401 -> GCRI0402
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11/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0401
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 19:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
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14/12/2024 19:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON HENRIQUE SANTOS NUNES - CONDENADO
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12/12/2024 16:22
Remessa Interna para Revisão - GCRI0401 -> DCDP
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12/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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12/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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