TJSC - 8001229-04.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:57
Juntado - Ofício
-
20/06/2025 10:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 8001229042024824002320250620101223
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
11/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 37, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 31, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 10:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
05/06/2025 10:51
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
04/06/2025 16:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO ADOLFO MELGAREJO FILHO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, "CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO (SEQ. 242.1 SEEU) E, ASSIM, AFASTAR OS 15 DIAS DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO QUE FORAM HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO.
COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA, SOBRETUDO PARA READEQUAR O PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS" (evento 16, EXTRATOATA1). Em síntese, alegou que o aresto violou o art. 126 da LEP (evento 24, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 29, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 83 do STJ Relativamente ao pleito de restabelecimento da decisão que deferiu a remição de 15 dias de pena concedida ao recorrente, em razão da conclusão do curso de qualificação profissional à distância denominado "Gestão de Pessoas", com carga horária de 180 horas, no período compreendido entre 24.5.2024 a 17.7.2024, por meio da Escola CENED, o que faz a ilustre defesa sob a alegação de violação ao art. 126 da LEP, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que a não comprovação de parâmetros pedagógicos impede a concessão do benefício da remição.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.3.
No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO.I - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça".Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 820.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional. 2.
Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 3.
No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos.
Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6-8-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3.
No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 18-6-2024) Por essas razões, o recurso não comporta admissão no ponto. - Do Pedido de Concessão de habeas corpus de ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 24, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
17/05/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
25/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/04/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 11:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
04/04/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
20/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0401 -> DRI
-
07/03/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2025 14:44
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-DDBASTOS
-
21/02/2025 08:36
Juntada de Petição - ADOLFO MELGAREJO FILHO (SC036131 - FERNANDA MORGA CONRADI)
-
13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:01</b>
-
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHO ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
12/02/2025 19:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/02/2025
-
12/02/2025 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
12/02/2025 19:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:01</b><br>Sequencial: 10
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0401
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/02/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
24/01/2025 18:11
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4
-
24/01/2025 18:10
Juntada de certidão
-
24/01/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCRI0401 -> DCDP
-
24/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5075707-68.2023.8.24.0023
Nadia Garcia
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Jair Pereira Teixeira Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 20:04
Processo nº 5075707-68.2023.8.24.0023
Nadia Garcia
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/01/2024 20:43
Processo nº 5083167-44.2024.8.24.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Centro de Formacao de Condutores Sider L...
Advogado: Cristina Frello Joaquim Guessi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 15:11
Processo nº 5000375-17.2020.8.24.0083
Jr Mecanica Multi Marcas LTDA
Vanderlei Antonio Sberse
Advogado: Alexandre Emerson Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2020 17:00
Processo nº 5058514-75.2024.8.24.0000
Instituto do Meio Ambiente de Santa Cata...
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 20:05