TJSC - 8001229-04.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Penais da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 37, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 31, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHOADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131) DESPACHO/DECISÃO ADOLFO MELGAREJO FILHO, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, "CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO (SEQ. 242.1 SEEU) E, ASSIM, AFASTAR OS 15 DIAS DE REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO QUE FORAM HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO.
COMUNIQUE-SE COM URGÊNCIA, SOBRETUDO PARA READEQUAR O PROGNÓSTICO DE BENEFÍCIOS" (evento 16, EXTRATOATA1). Em síntese, alegou que o aresto violou o art. 126 da LEP (evento 24, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 29, CONTRAZRESP1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 83 do STJ Relativamente ao pleito de restabelecimento da decisão que deferiu a remição de 15 dias de pena concedida ao recorrente, em razão da conclusão do curso de qualificação profissional à distância denominado "Gestão de Pessoas", com carga horária de 180 horas, no período compreendido entre 24.5.2024 a 17.7.2024, por meio da Escola CENED, o que faz a ilustre defesa sob a alegação de violação ao art. 126 da LEP, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que a não comprovação de parâmetros pedagógicos impede a concessão do benefício da remição.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP.3.
No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO.I - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo, que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho Nacional de Justiça.III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça".Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 820.175/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional. 2.
Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019). 3.
No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos.
Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6-8-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA.
CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3.
No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 18-6-2024) Por essas razões, o recurso não comporta admissão no ponto. - Do Pedido de Concessão de habeas corpus de ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 24, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001229-04.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ADOLFO MELGAREJO FILHO ADVOGADO(A): Daniel Deggau Bastos (DPE) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
23/01/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 00:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:55
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/01/2025 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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13/12/2024 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2024 20:48
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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08/12/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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05/12/2024 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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30/11/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MELGAREJO FILHO
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25/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2024 01:19
Recebidos os autos
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22/10/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO TJSC - PENITENCIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS
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14/10/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2024 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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14/10/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
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14/10/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 10:22
Expedição de Mandado
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11/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 00:31
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO MELGAREJO FILHO
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24/09/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2024 00:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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