TJSC - 5001317-12.2023.8.24.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ITH010
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17/06/2025 15:10
Devolvidos os autos - (de GEEA0303 para GCIV0203) - Motivo: Retorno do Auxílio
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17/06/2025 15:09
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001317-12.2023.8.24.0126/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELADO: AMILTO DOS SANTOS SANTANA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COISA JULGADA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada, em razão da existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir relacionada à compra e venda de veículo supostamente defeituoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada quando o processo anterior foi extinto por homologação de pedido de desistência, sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura coisa julgada material a extinção de processo anterior por homologação de pedido de desistência, pois, nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4.
A apresentação de acordo extrajudicial em processo anterior, o qual não foi homologado, seguida de extinção por desistência, não obsta o ajuizamento de nova demanda, conforme autoriza o art. 486 do CPC. 5.
Cassada a sentença, o feito deve retornar à origem para regular prosseguimento, pois o julgamento imediato na forma do art. 1.013 do CPC é inviável, tendo em vista a existência de pedidos de produção de provas pendentes de análise.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 486 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJSP, Embargos de Declaração Cível 2005097-15.2021.8.26.0000; TJSC, Apelação Cível 0302505-03.2018.8.24.0005.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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21/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0303S -> DRI
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21/05/2025 14:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 14:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001317-12.2023.8.24.0126/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA (AUTOR) ADVOGADO(A): IRENE VOIGT (OAB SC048870) APELADO: AMILTO DOS SANTOS SANTANA (RÉU) APELADO: LUCRECIA FRANCISCO (RÉU) ADVOGADO(A): DENILSON BORGES (OAB SC017714) APELADO: NILSON JOSE GAMBETA (RÉU) ADVOGADO(A): DENILSON BORGES (OAB SC017714) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
02/05/2025 14:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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02/05/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/05/2025 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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14/02/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001317-12.2023.8.24.0126/SC APELANTE: ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA (AUTOR) APELADO: AMILTO DOS SANTOS SANTANA (RÉU) APELADO: LUCRECIA FRANCISCO (RÉU) APELADO: NILSON JOSE GAMBETA (RÉU) EDITAL Em atenção ao despacho do evento 28, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau no evento 48, para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA em face de NILSON JOSE GAMBETA, AMILTO DOS SANTOS SANTANA e LUCRECIA FRANCISCO.
Após regular trâmite, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS A presente ação merece ser extinta por coisa julgada, haja vista que veicula idênticos pedidos e causa de pedir em face das mesmas pessoas com relação a processo anteriormente ajuizado, consoante art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte autora pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fazer descrita na exordial, alegando descumprimento de acordo homologado nos autos de nº 500266888-2021.8.24.0126.
Dispõe o §1º do art. 337 do Código de Processo Civil que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo assentado no §4º do referido dispositivo que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Nesse norte, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LIMINAR DEFERIDA PARA RETIRADA DO NOME EM AÇÃO PRETÉRITA SOB PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
PARTE QUE DEVE SE UTILIZAR DOS MEIOS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA DAR EFETIVIDADE À DECISÃO NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONCESSÃO DA TUTELA CONDICIONADA À CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
COMANDO NÃO CUMPRIDO NA OCASIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Ocorrendo o descumprimento de ordem judicial, deve a parte reclamar seu cumprimento no próprio processo, buscando, se for o caso, a aplicação das medidas cabíveis.
Tal determinação é de ser ressaltada quando o pronunciamento judicial que se aduz ter sido descumprido tratar-se de tutela de urgência proferida em demanda ainda em curso.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação" (TJRS, Apelação Cível, n. *00.***.*14-05, Nona Câmara Cível, Des.
Eduardo Kraemer, j. em 17-7-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0301458-17.2014.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2019).
Ademais, segundo disposto no §3 do art. 485, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá de ofício da matéria em comento, podendo assim proceder em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
Condeno a parte autora ao recolhimento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido, arquive-se. P.R.I." -
09/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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09/01/2025 14:47
Expedição de Edital - intimação
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09/01/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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09/01/2025 13:51
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:50
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0203 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:13
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0203 -> DCDP
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22/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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22/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 650858, Subguia 127427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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21/10/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 11:56
Link para pagamento - Guia: 650858, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=127427&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>127427</a>
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21/10/2024 11:56
Juntada - Guia Gerada - ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA - Guia 650858 - R$ 660,86
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 21:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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02/10/2024 21:55
Despacho
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01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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30/09/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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30/08/2024 15:36
Despacho
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30/08/2024 11:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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30/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:39
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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27/08/2024 12:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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27/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMUALDO CHAIBEN MAZEPA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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