TJSC - 5122358-56.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5122358562023824093020250901193048
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30/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5122358-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)APELADO: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 04:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 15:27
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 01:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5122358-56.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51223585620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 23/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
24/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5122358-56.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)APELADO: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A. interpôs recurso especial,com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 31, ACOR2 e evento 14, ACOR2 Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/04, no que concerne à possibilidade de incidência da capitalização diária dos juros, porque expressamente prevista no contrato. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela vedação da capitalização diária dos juros, porque ausente indicação da respectiva taxa no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 14, RELVOTO1): Da capitalização diária de juros.
Por primeiro, defende a financeira apelante a legalidade do anatocismo diário na hipótese.
A incidência de juros sobre juros, também conhecida como capitalização de juros ou anatocismo, exige, para sua legitimação, dois requisitos essenciais: 1) norma que a regulamente; 2) previsão contratual autorizadora.
Em relação ao primeiro requisito, a capitalização de juros encontra amparo hodiernamente no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, o qual dispõe que: Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O alcance da sobredita norma, segundo o entendimento vazado pelo Superior Tribunal de Justiça, estende-se não apenas às cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, mas também, de modo geral, a todas as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, firmadas em momento posterior a 31.3.2000, quando foi publicada a Medida Provisória n. 1.963-17/00, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (a propósito: AgRg no AREsp n. 90.109, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 19.4.2012).
Ademais, impossível cogitar a incidência do disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é "vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", à hipótese, porquanto a vigência da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 conferiu legalidade ao método capitalizado de juros (Apelação Cível n. 2008.002409-7, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 10.04.2008).
Já quanto à legalidade da pactuação do encargo na periodicidade diária, o Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisitos a expressa previsão contratual e a indicação de taxa de juros diária. [...] No caso, extrai-se que apesar de ter sido pactuada a capitalização diária dos juros (item "8.
Atraso no Pagamento" - evento 1, Contrato 7, pág. 2, Eproc1G), não houve a informação acerca da taxa de juros remuneratórios diária incidente sobre o pacto, de modo que imperioso o expurgo da capitalização diária de juros (Grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.
Intimem-se. -
06/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 16:19
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
06/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 06:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768539, Subguia 159664 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 768539, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159664&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159664</a>
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14/05/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO ITAUCARD S.A. - Guia 768539 - R$ 242,63
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 18:16
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5122358-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de abril de 2025.
Desembargador RICARDO FONTES Presidente -
04/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 58
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0402
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0402 -> DRI
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5122358-56.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SC018728) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) APELADO: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
31/01/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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31/01/2025 12:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
-
18/12/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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18/12/2024 13:23
Juntada de certidão
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18/12/2024 13:21
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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18/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/12/2024 08:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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17/12/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO CARDOSO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/12/2024 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (16/10/2024). Guia: 9010685 Situação: Baixado.
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17/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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