TJSC - 5021639-41.2023.8.24.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IAIFP0
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21/08/2025 17:48
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5021639-41.2023.8.24.0033/SC APELANTE: EVELIN MARIA DOS SANTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): Walter Dantas Baía (OAB SC016228)ADVOGADO(A): ANA PAULA BERTEI FAINELLO (OAB RS095037) DESPACHO/DECISÃO Evelin Maria dos Santos Felipe interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal (evento 27, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 19, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, inc.
III, e 6º, da Constituição da República, bem como ao TEMA 1.190/STF, no que concerne à possibilidade de nomeação em cargo público, decorrente de aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, trazendo a seguinte fundamentação: Veja-se que a única razão de existir do acórdão é uma suposta incompatibilidade da existência de antecedente criminal com a função pública de Professora de Educação Infantil.
Entretanto, desde logo refuta a Autora tal tese considerando que não há no seu crime cometido em 2014 qualquer incompatibilidade com o exercício da sua profissão. [...] Entende-se que em alguns casos é nítido que há incompatibilidade entre o delito penal cometido com o exercício da função, v.g. sonegação fiscal com o exercício de cargo de Auditor Fiscal Estadual.
Entretanto, no caso em comento não há NADA que possa justificar o ocorrido. [...] Não há, pois, compatibilidade com a intenção constitucional de promover o amplo acesso da população ao emprego digno e ao mínimo existencial com o impedimento de acesso ao cargo público por falta de comprovação de quitação eleitoral ou certidão negativa de antecedentes, desde que haja compatibilidade do fato anterior com a função exercida, o que não é o caso em questão.
O Acórdão, ao negar provimento ao Apelo, violou o art. 6º, caput, da Constituição Federal, negando acesso ao trabalho, ao cargo público a cidadã devidamente aprovada e habilita, que já exercia função idêntica na iniciativa PRIVADA (está empregada como professora) e PÚBLICA (cumpriu serviços à comunidade em estabelecimento de ensino ou similar).
Finalmente, ainda desconsiderou orientação geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.190. [...]. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia relativa à suposta ofensa aos arts. 1º, inc.
III, e 6º, da Constituição da República, bem como ao TEMA 1.190/STF, verifico que o acórdão recorrido, a bem da verdade, está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil).
A Suprema Corte, em 04.10.2023, ao julgar o TEMA 1.190/STF (leading case: RE n. 1282553/RR), fixou tese jurídica no sentido de que: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários (grifei). Na hipótese em apreço, o Colegiado de origem concluiu, com lastro nas circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência de ilegalidade no ato administrativo que impediu a candidata, ora recorrente, a tomar posse no cargo de Professora da Educação Infantil, objeto do concurso público deflagrado pelo Edital n. 005/2017, diante da existência de certidão positiva de antecedentes criminais e da suspensão dos direitos políticos, sobretudo em razão da incompatibilidade das funções do magistério público infantil com a prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas).
Por oportuno, convém reproduzir trechos da fundamentação da decisão hostilizada: VOTO [...] Extrai-se dos autos que a autora prestou concurso público para o cargo de Professora de Educação Infantil e após regular aprovação foi nomeada por meio da Portaria n. 2120/2022 para o exercício do cargo pretendido.
No entanto, foi impedida de tomar posse em razão de possuir antecedentes criminais e estar com os direitos políticos suspensos. Assim, pretende por meio da ação a declaração da nulidade do ato administrativo que resultou no impedimento da posse.
Baseia-se na ofensa ao princípio da dignidade humana e na necessidade de reinserção do no mercado de trabalho.
Na sentença, a pretensão foi julgada improcedente e a autora se insurgiu por meio de apelação, reforçando os argumentos da inicial. [...] O edital do concurso, a respeito da documentação a ser entregue pela candidata no momento da nomeação e posse do candidato, dispõe (e. 1.6): [...] É certo que a autora foi condenada nos Autos n. 000176250-2016.8.24.0033, da 2° Vara Criminal de Itajaí/SC, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4°, da Lei de Drogas) à pena privativa de liberdade de reclusão de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direito (e. 1.9).
O trânsito em julgado ocorreu em 25-5-2020.
A nomeação dela ao cargo de professora se deu em 20-7-2022, justamente durante o período de execução da pena.
Por isso, não lhe foi possível apresentar o título de eleitor e juntou certidão de antecedentes criminais positiva, descumprindo assim a exigência do edital do certame.
Quanto ao instrumento editalício, alinha-se às exigências do próprio Estatuto do Servidor Público do Município de Itajaí, Lei Municipal n. 2.960/1995, que em seu art. 10, incisos III e IV, determina: [...] Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 1.282.553, no qual se discute "a possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado" (Tema 1.190).
Entretanto, nos moldes da sentença, a referida possibilidade não é obrigatória e deve ser condicionada à relevância das atribuições do cargo.
Veja-se a tese firmada com publicação em 12-12-2023 (grifou-se): [...] No mais, oportuno citar do parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça: "Em que pese a defesa do Tema 1190, do STF, o qual preceitua sobre a “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”, é certo que, como a própria sentença ressalta, tratase de “possibilidade” e não “obrigatoriedade” da nomeação para o cargo público.
Além disso, o mesmo Tema 1190 não deixa de considerar as condições previstas no edital do concurso para a investidura no cargo, como no caso dos autos.
Ademais, é impossível ignorar a incompatibilidade do crime pelo qual a autora foi condenada – tráfico privilegiado – com o exercício do cargo para o qual foi aprovada - professora de Educação Infantil.
Ambiente escolar infantil certamente não é local adequado para a presença de quem já foi condenado por tráfico de entorpecentes.
Aliás, cabe aqui a observação de que a Apelante não tem sua ressocialização impedida, menos ainda o exercício de função pública.
Por certo, deverá fazê-lo em outra atividade que não o exercício do magistério na educação infantil".
Segundo destacou o Município, "é indiscutível que o serviço público, especialmente no âmbito do magistério, demanda do agente público conduta pautada pela retidão, transparência e probidade.
Por essa razão, comportamentos da candidata que destoem das expectativas associadas à função de professora, que envolve a importante responsabilidade de educar e lidar com crianças, exigem atenção redobrada, uma vez que a atuação nesta carreira pressupõe conduta irrepreensível" (e. 75.1).
Frise-se, por fim, que a suspensão dos direitos políticos não é eterna, é um período de restrição previsto na Lei, e é consequência de escolhas que a própria apelante fez e das quais é responsável.
Não cabe nesse momento a alegação de hipocrisia atribuída ao ente público, sendo perigosa a acusação da apelante de marginalização, na medida que a decisão administrativa não está pautada em critérios subjetivos ou discricionários, e sim em regras que serviram a todos os participantes do concurso público, oriundas de legislação específica e expressa. [...] (evento 19, ACOR2 - grifei).
Logo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil (TEMA 1.190/STF).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 27, RECEXTRA1 (TEMA 1.190/STF).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/06/2025 17:12
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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25/06/2025 17:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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08/05/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/03/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 19:55
Remetidos os Autos - GPUB0102 -> DRI
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25/02/2025 19:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5021639-41.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: EVELIN MARIA DOS SANTOS FELIPE (AUTOR) ADVOGADO(A): Walter Dantas Baía (OAB SC016228) ADVOGADO(A): ANA PAULA BERTEI FAINELLO (OAB RS095037) APELADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ALAN PATRICK DA SILVA PROCURADOR(A): CLEBERSON DAS NEVES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
06/02/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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24/01/2025 18:27
Juntada de Petição
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24/01/2025 13:03
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB1 -> GPUB0102
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB1
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06/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:10
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Público) - Para: Classificação e/ou Preterição
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06/12/2024 15:10
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Público)
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05/12/2024 18:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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05/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELIN MARIA DOS SANTOS FELIPE. Justiça gratuita: Deferida.
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05/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/12/2024 16:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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