TJSC - 5010668-24.2024.8.24.0045
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010668-24.2024.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA SCHEIMANNADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito" ajuizada por MARIA SCHEIMANN em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos para as providências de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC).
Decido. 1.
Das questões processuais pendentes: De início, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Portanto, o deferimento de Justiça Gratuita à pessoa jurídica é medida excepcional, somente possível quando restar comprovada efetivamente a miserabilidade alegada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (STJ, AgRg no AREsp n. 576.348/RJ, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-3-2015, DJe 23-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0300692-37.2015.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2018).
Contudo, no caso, a parte ré não acostou documentos suficientes que comprovassem a sua hipossuficiência, seja por meio de extratos bancários, extratos de IRPJ ou qualquer documento análogo, e, desta feita, o indeferimento do beneplácito almejado é a medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado por SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB No que tange à falta de interesse de agir, diante do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário não se pode, em regra, condicionar o exercício da jurisdição à prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Ademais, no caso dos autos, a própria contestação representa oposição ao pleito formulado, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida.
Rejeita-se, pois, a preliminar. Concernente à impugnação à justiça gratuita, tem-se que a concessão da benesse foi amparada na documentação trazida pela parte autora e a parte ré não apresentou contraprova apta a derrui-las, daí por que a preliminar não merece prosperar. 2. A parte requerida requereu a suspensão do processo por prazo indeterminado (evento 49, PED SUSP PROC1), ao argumento de que os fatos expostos no petitório configuram motivo de força maior, nos termos previstos no art. 313, VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, ainda que se reconheça que tais fatos tenham repercutido ao ponto de irromper a estabilidade e a previsibilidade das atividades operadas pela ré, não há prova cabal quanto à impossibilidade do cumprimento de suas obrigações, tampouco se pode afirmar que as medidas cautelares apontadas, por si só, inviabilizem o eventual ressarcimento dos prejuízos alegados pela autora.
Portanto, a mera existência de apuração administrativa ou criminal não deve interferir no regular prosseguimento da demanda e o pedido pela suspensão do processo não merece acolhimento, sobretudo porque não há peculiaridade no caso concreto que configure força maior nos moldes do art. 313 do Código de Processo Civil.
Além disso, não há determinação emanada pelas instâncias superiores no sentido de suspensão das ações em curso que versem sobre a matéria. 3.
Convém mencionar que a relação jurídica existentes entre as partes não é de consumo.
Isso porque a parte ré é uma associação de benefícios sem fins lucrativos e/ou econômicos e, por essa razão, não se está diante de uma relação propriamente consumerista, que geralmente é estabelecida entre fornecedor e consumidor.
Nesse contexto, quando uma associação sem fins lucrativos como a parte ré está envolvida, a relação jurídica estabelecida pode ser caracterizada como uma relação de natureza associativa ou mutualística, regida por normas e princípios próprios do direito civil e não necessariamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
As partes envolvidas não se enquadram na típica relação de consumo prevista no CDC, pois a associação não atua como fornecedora de bens ou serviços em busca de lucro comercial, mas sim como parte de um grupo de pessoas unidas por interesses comuns.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, FUNDADA EM SUPOSTOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO DA PENSIONISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REQUERIDO O AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACOLHIMENTO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUTORA QUE FIGURA COMO ASSOCIADA.
FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.
DEFENDIDA A LEGALIDADE DA ASSOCIAÇÃO E DOS DESCONTOS.
TESE ACOLHIDA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM A FILIAÇÃO DA DEMANDANTE, CONSUBSTANCIADOS NA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TERMO DE ADESÃO E CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTORA ACERCA DA VERACIDADE DA ASSINATURA OU DOS DOCUMENTOS. ASSOCIAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO COM ÊXITO PELA DEMANDADA (ART. 373, II DO CPC).
DESCONTOS LÍCITOS.
DECISUM REFORMADO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TJSC, Apelação n. 0305479-67.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023).
Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 4.
Ausentes outras preliminares ou questões pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. 5.
A questão controvertida e determinante para o julgamento da presente demanda reside na existência do vínculo contratual, negado pela parte autora. Nesse particular, o ônus da prova (por imperiosa determinação legal) é da instituição financeira (que foi quem produziu o documento sob suspeita): Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de Recursos Repetitivos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ, REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.11.2021 – Tema Repetitivo n. 1061) Desse modo, tratando-se de documento juntado e produzido pelo réu, caso ele não se desincumba do dever de comprovar a veracidade da assinatura nele aposta, arcará com os ônus daí decorrentes, nos termos dos arts. 429 e 428 do CPC.
Logo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça expressamente se pretende a produção da prova pericial necessária para atestar a veracidade da assinatura aposta nos contratos, do que arcará com as custas da prova técnica, ciente que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
No mais, cabe à autora comprovar eventuais danos morais sofridos, considerando que "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário", nos termos do decidido no Tema 25 de IRDR do TJSC (5011469- 46.2022.8.24.0000).
Intimem-se. -
20/06/2025 19:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'Pedido de Suspensão do Processo'
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28/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:32
Despacho
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14/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:38
Recebidos os autos - TJSC -> PAC03CV Número: 50106682420248240045/TJSC
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14/11/2024 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - PAC03CV -> TJSC
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12/11/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/11/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/10/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:21
Decisão interlocutória
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23/10/2024 23:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2024 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 20 Justiça gratuita: Deferida
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12/09/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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12/08/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SCHEIMANN. Justiça gratuita: Deferida.
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01/07/2024 15:18
Juntada de Petição
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28/06/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 16:13
Alterado o assunto processual
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição
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14/06/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 09:52
Decisão interlocutória
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10/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA SCHEIMANN. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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