TJSC - 0303574-98.2017.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA3S -> GEEA0303S
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14/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/01/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 23/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0303574-98.2017.8.24.0007/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO MARIA (AUTOR) APELADO: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA (RÉU) APELADO: PEMAVEL VEÍCULOS LTDA. (RÉU) EDITAL Em atenção ao despacho do evento 11, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 140), para fins do art. 346 do CPC. "RELATÓRIO LUIZ FERNANDO MARIA ajuizou a presente "ação de anulação de negócio jurídico e indenização por danos morais" em face de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. e PEMAVEL VEÍCULOS LTDA., todos devidamente qualificados, informando que em 17/11/2015 adquiriu um veículo modelo LIFAN 530 1.5, ano 2015, placa QIB-7242, na loja da segunda requerida - que à época era denominada Fratello Veículos -, cujo pagamento foi feito por Evandro Andrade, que confirma ser o verdadeiro proprietário do carro, mediante a entrega de um veículo (GM/ COBALT) e mais a quantia de R$ 6.500,00, a qual foi parcelada em cheques pós datados no valor de R$ 1.300,00 cada um.
Afirmou que comprou o veículo como se fosse novo, porém foi preciso levar o carro à loja por diversas vezes para manutenção diante dos problemas que apareceram, o que levou o requerente a sustar os cheques.
Disse, ainda, que um dos cheques foi levado a protesto sem a devida notificação.
Por fim, requereu tutela provisória de urgência para a suspensão do protesto, bem como a procedência dos pedidos para a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo; b) reconhecer a inexigibilidade do cheque; c) alternativamente, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos e d) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerente foi intimado por três vezes para emendar a inicial, a fim de que apresentasse cópia legível do documento constante no Anexo 5 (Eventos 14, 22 e 27), porém não obteve êxito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Evento 32).
A requerida LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. foi citada e apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, pois "aguarda apenas a comunicação da venda, para despachar o bem, receber o valor pertinente e ainda liberar a BIN para futuro registro do veículo", bem como a inépcia da inicial, por entender que o pedido é indeterminado e não há causa de pedir.
Suscitou, outrossim, a decadência da pretensão do autor, por ter transcorrido o prazo de 90 dias para reclamação do vício constatado.
No mérito, impugnou a pretensão indenizatória e requereu a improcedência dos pedidos (Evento 44).
Houve réplica (Evento 48).
Foi determinada a sucessão processual da empresa ré Fratello Florianópolis Comércio de Veículos Ltda. por PEMAVEL VEÍCULOS LTDA. (Evento 65).
A requerida LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. informou que em consulta ao site do Detran/SC verificou a comunicação de “ocorrência de roubo ou furto” e requereu, a título de produção de prova, o depoimento pessoal do autor (Evento 68).
A requerida PEMAVEL VEÍCULOS LTDA. foi citada, porém não apresentou contestação (Evento 73).
Intimado para se manifestara cerca do fato alegado pela requerida e para informar as provas que pretendia produzir, o autor confirmou a ocorrência do furto do veículo e requereu a produção de prova testemunhal (Evento 78).
Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridos dois informantes arrolados por esta (Evento 117).
As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 123-124).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTOS De início, ressalta-se que foi decretada a revelia da requerida PEMAVEL VEÍCULOS LTDA., porém deixou-se de aplicar os seus efeitos, pois a requerida LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. apresentou contestação (art. 345, inciso I, do CPC) (Evento 83).
Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas enquadram-se na definição de fornecedor e de consumidor, de acordo com a redação dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Portanto, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser confirmada a inversão do ônus da prova que foi deferida em benefício da parte autora, pois indiscutível sua hipossuficiência frente à parte requerida.
Afasta-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, visto que a própria requerida reconhece a sua participação na cadeia de vendas, o que é facilmente verificado a partir da presença do logotipo da marca nos documentos entregues ao requerente.
Além do mais, afirmou que em 08/042013 celebrou contrato com a requerida PEMAVEL VEÍCULOS LTDA. - à época denominada Frate Floripa Comércio de Veículos Ltda. -, "tendo como objeto a revenda de veículos automotores, fornecimento de peças e acessórios, prestação de serviços de pósvenda e cessão de uso da marca".
Em 16/01/2017, na ação ajuizada pela LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. em face da segunda requerida, foi concedida medida liminar para determinar que fossem removidas todas e quaisquer identificações da marca Lifan do estabelecimento da ré (Evento 44, Informação 51), porém tal fato ocorreu em data posterior à negociação estabelecida com o requerente.
A requerida alegou também a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [...] § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso, muito embora a compra do veículo tenha sido efetuada em 17/11/2015, a entrega do bem ocorreu em 30/03/2016, conforme consta no registro de garantia apresentado pela requerida (Evento 44, Informação 45, p. 2) Em que pese o autor afirme na inicial que após a aquisição do carro "esteve na primeira ré diversas vezes para fazer manutenção no veículo" e que logo que o veículo chegou em casa foi constatado defeito na regulagem do banco - o que foi dito em seu depoimento -, a parte autora não apresentou nenhuma prova capaz de corroborar as suas alegações.
A parte requerida, no entanto, apresentou uma ordem de serviço de garantia na qual é possível verificar que o requerente levou o veículo à concessionária em 19/07/2016, oportunidade em que fez a seguinte reclamação: "Alega que o teto está com mancha, parece que foi mal pintado" (Evento 44, Informação 45, p. 1).
No entanto, apesar de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto na norma consumerista, entre a constatação do vício já na entrega do bem (30/03/2016) e a primeira reclamação (19/07/2016) sobre a qual se tem prova, o veículo possuía a garantia contratual de 3 anos, cujo prazo deve ser somado à garantia legal.
E em que pese as alegações feitas pela requerida acerca da perda da garantia, "em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem" (REsp 984.106/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012).
Além disso, o vício foi constatado antes mesmo do vencimento da primeira revisão, conforme se infere do "QUADRO DE CONTROLE DAS REVISÕES PROGRAMADAS", apresentado pela requerida (Evento 44, Informação 50).
Assim, afasta-se as preliminares suscitadas pela requerida.
Por outro lado, em análise aos documentos apresentados pelo autor, não se verifica nenhuma prova capaz de corroborar as alegações feitas na inicial acerca dos vícios constatados.
Veja-se que na nota de registro de garantia apresentada pela requerida consta a informação de que o veículo foi entregue ao autor com 11 de quilometragem, pelo que se presume tratar-se de um carro zero, até porque não houve impugnação pela parte contrária a respeito do conteúdo de tal documento (Evento 44, Informação 45, p. 2).
Contudo, na oportunidade em que o autor levou o carro à concessionária, em 19/07/2016, o veículo já contava com 5.374 de quilometragem, o que é uma referência baixa para a quilometragem do automóvel, porém não afasta a possibilidade de o carro ter sofrido alguma avaria durante esse tempo de circulação e pode inclusive "a repintura ter sido feita até mesmo pelo próprio Autor", como alegou a requerida em sua defesa.
Quanto ao laudo de vistoria cautelar apresentado pelo requerente, que constatou no veículo "características de reparos de funilaria e pintura" (Evento 1, Anexo 8), em que pese a aparente idoneidade do documento, este não é capaz de comprovar a autoria e tampouco a data em que os reparos foram realizados, visto que o laudo foi confeccionado apenas em 12/01/2017.
E apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, não se deve esquecer que tal direito não lhe suprime a obrigação de comprovar minimamente os fatos alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de prova de que a parte requerida tenha sido a responsável pelas avarias presentes no veículo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, é importante frisar que os demais argumentos apresentados nos autos não são capazes de, em tese, modificar a conclusão adotada por este julgador, razão pela qual é despiciendo o enfrentamento de cada item trazido ao feito.
Afinal, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do NCPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], j. em 08.06.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300109-13.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-08-2017).
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/01/2025
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08/01/2025 15:10
Expedição de Edital - intimação
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07/01/2025 18:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0303S -> CAMEEA3S
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07/01/2025 18:19
Determinada a intimação
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05/12/2024 14:35
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0603 para GEEA0303) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:58
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0603 -> DCDP
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23/10/2023 21:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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23/10/2023 21:30
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:27
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Compra e venda
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23/10/2023 16:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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23/10/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 147 do processo originário (20/10/2023). Guia: 6558212 Situação: Baixado.
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23/10/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (20/10/2023). Guia: 6558212 Situação: Baixado.
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23/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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