TJSC - 5000624-60.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000624-60.2024.8.24.0007/SC AUTOR: MANOEL JUVENAL FURTADOADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I.
Ciente da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de apelação, a qual anulou a sentença anteriormente prolatada.
II.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito e empréstimo consignados, a restituição em dobro dos descontos efetuados e a condenação em danos morais.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/2003, o INSS possui o dever legal de conferir a regularidade da autorização para descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando realizados por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício, como o presente caso.
A ausência de conferência adequada por parte da autarquia previdenciária configura falha administrativa, o que atrai sua responsabilidade e legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
A recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é clara ao reconhecer que o INSS deve figurar no polo passivo da ação, dada sua função fiscalizadora e operacional na gestão dos benefícios previdenciários: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Antes da implementação de descontos referentes a empréstimos bancários nos benefícios providos pelo Regime Geral de Previdência Social, é necessária autorização expressa dos beneficiários, conferida pela própria autarquia previdenciária, em momento anterior à efetivação do contrato, exercendo o INSS verdadeira função fiscalizadora no controle das contratações dos empréstimos, sendo responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto. 2. Para fins de verificação das circunstâncias em que aprovado e inscrito o consignado discutido no feito principal, a presença da autarquia previdenciária no polo passivo da demanda é imprescindível, até mesmo pela possibilidade de se atribuir alguma responsabilidade proveniente de eventual ilegalidade. 3.
Reconhecida a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5029696-07.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025) - grifei.
Assim, nos termos dos arts. 10 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial para inclusão do Instituto Nacional de Seguridade Social, sob pena de extinção.
III. Realizada a inclusão, remetam-se os autos à Justiça Federal (Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), a quem competirá o julgamento da causa (art. 109, I, da CF/88). A remessa deve ser feita sem necessidade de nova conclusão.
IV. Em caso de inércia da parte autora, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, retornem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:06
Recebidos os autos - TJSC -> BGC02CV Número: 50006246020248240007/TJSC
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26/11/2024 16:20
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BGC02CV -> TJSC
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 36 Justiça gratuita: Deferida
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22/10/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/10/2024 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/09/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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19/06/2024 15:58
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2024 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:27
Decisão interlocutória
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08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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07/04/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 18:09
Juntada de Petição
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28/02/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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12/02/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2024 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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29/01/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JUVENAL FURTADO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça
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26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MANOEL JUVENAL FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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