TJSC - 5028083-18.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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13/03/2025 12:28
Transitado em Julgado
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/02/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 06/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028083-18.2023.8.24.0930/SC APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO GELSON LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento deflagrado pelo autor, com a ordem para expurgo da tarifa de registro de contrato, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, bem como a condenação do réu na restituição do que foi cobrado em excesso. O apelante asseverou que os juros compensatórios estipulados pela instituição financeira no negócio comercial são significativamente superiores ao percentual médio de mercado e, com escora nisso, pediu a mitigação da taxa remuneratória. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Gelson Luis Fernandes de Oliveira entabulou contrato de financiamento de veículo com Banco Pan S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da taxa compensatória. Nos moldes do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares [...]" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.823.166/RS, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 21.2.2022). In casu, os juros remuneratórios não comportam redução porque não foi identificada abusividade da taxa pactuada se confrontada à contemporânea média divulgada pelo Banco Central do Brasil (veja-se, a propósito: TJSC ? Apelação nº 5035731-49.2023.8.24.0930, de Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.1.2024). É o que vê no comparativo abaixo: ContratoDataJuros pactuadosTaxa médiaSérie Bacen091853884 (Evento 1, CONTR7)19.4.20222,27% a.m e 30,91% a.a2,03% a.m e 27,23% a.a20749 e 25471 - aquisição de veículos Diante disso, a sentença recorrida deve ser mantida. 2.
Porque não houve sucumbência na origem a ser arcada pelo autor/recorrente, descabe a fixação de honorários recursais (STJ ? Tema nº 973). Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
05/02/2025 20:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2025
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05/02/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/02/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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05/02/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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05/02/2025 19:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/01/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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08/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:57
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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08/01/2025 15:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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17/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GELSON LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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