TJSC - 5011325-94.2021.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU02CV0
-
28/07/2025 13:59
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011325-94.2021.8.24.0004/SC APELANTE: CESAR LAUERMANN (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362)APELANTE: ELSI ANTONIA BUCHELE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362)APELADO: BRAULINO SILVA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148)APELADO: MARIA SALETE MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) DESPACHO/DECISÃO CESAR LAUERMANN e ELSI ANTONIA BUCHELE interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 12, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no tocante aos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Enfatiza-se que a justiça gratuita foi anteriormente deferida.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior pela alínea "a" do permissivo constitucional, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação.
Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, também por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
02/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
01/07/2025 14:20
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011325-94.2021.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50113259420218240004/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: BRAULINO SILVA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148)APELADO: MARIA SALETE MENDES (RÉU)ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
02/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 15:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
29/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
-
30/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/04/2025 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
-
27/04/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011325-94.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 104) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: CESAR LAUERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELANTE: ELSI ANTONIA BUCHELE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELADO: BRAULINO SILVA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) APELADO: MARIA SALETE MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
01/04/2025 13:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/04/2025 13:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
-
25/03/2025 13:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0701
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
24/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
-
07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
05/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
-
24/02/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 15:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011325-94.2021.8.24.0004/SC (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: CESAR LAUERMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELANTE: ELSI ANTONIA BUCHELE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELADO: BRAULINO SILVA DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) APELADO: MARIA SALETE MENDES (RÉU) ADVOGADO(A): TAINA TEIXEIRA DANIEL (OAB SC054148) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
31/01/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 12:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
-
15/01/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
-
15/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
14/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 204 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8663928 Situação: Baixado.
-
25/10/2024 17:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014381-10.2023.8.24.0023
Evaldete Rita Borri Pereira
Estado de Santa Catarina
Advogado: Karine Santos Lemos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2023 19:00
Processo nº 5050614-64.2024.8.24.0930
Margaret Bruns
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 13:11
Processo nº 5050614-64.2024.8.24.0930
Margaret Bruns
Os Mesmos
Advogado: Cassio Augusto Ferrarini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 17:25
Processo nº 5050614-64.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Margaret Bruns
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 16:45
Processo nº 5040338-02.2022.8.24.0038
Mirian Tereza Soares
Joao Elizeu Ferreira
Advogado: Anderson Lobo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/03/2025 13:05