TJSC - 5010993-51.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 15:34 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010993512022824001820250814153419 
- 
                                            13/08/2025 11:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75 
- 
                                            12/08/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76 
- 
                                            11/08/2025 11:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
- 
                                            11/08/2025 11:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
- 
                                            11/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76 
- 
                                            08/08/2025 07:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            08/08/2025 07:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            07/08/2025 16:38 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
- 
                                            07/08/2025 16:38 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
- 
                                            06/08/2025 08:50 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
- 
                                            06/08/2025 08:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            16/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            15/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            14/07/2025 18:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            14/07/2025 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
- 
                                            14/07/2025 18:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61 
- 
                                            23/06/2025 08:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            23/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62 
- 
                                            20/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62 
- 
                                            20/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010993-51.2022.8.24.0018/SC APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638)ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262)ADVOGADO(A): HECTOR MORAES COCA (OAB DF078961)APELADO: SCALA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) DESPACHO/DECISÃO FARDIER LOGÍSTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 30, RELVOTO1 e evento 45, RELVOTO1.
 
 Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Câmara não enfrentou omissões relevantes apontadas nos embargos de declaração, relativas à ausência de comprovação da antecipação do vale-pedágio pelo embarcador, à exclusividade da carga transportada e à comprovação lógica do pagamento do pedágio, pontos que poderiam infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 1º, § 1º, 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei n. 10.209/2001; e 6º-A da Lei n. 11.442/2007, no que concerne à indevida atribuição à transportadora do ônus de comprovar o pagamento do pedágio, quando caberia à embarcadora demonstrar a antecipação do vale-pedágio, conforme exigido pela legislação de regência.
 
 A parte sustenta que houve comprovação do trajeto com praças pedagiadas, o que presumiria o pagamento, sendo ilegal e desarrazoada a exigência de prova adicional.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
 
 Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
 
 Ressaltou que a parte autora, ora recorrente, não comprovou que os serviços de transporte rodoviário foram prestados de forma exclusiva para a parte ré, ora recorrida, condição indispensável para o recebimento da indenização pleiteada.
 
 Destacou, ainda, que os conhecimentos de transporte apresentados datam de 2014 e 2015, enquanto os documentos relativos aos pedágios são de 2022, o que compromete o nexo entre os fretes realizados e os valores cobrados.
 
 Observou também que o relatório de rota não constitui prova do efetivo pagamento dos pedágios.
 
 Por fim, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
 
 Assim, entendeu que o acórdão foi suficientemente fundamentado, inexistindo vícios a serem sanados (evento 45, RELVOTO1).
 
 Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
 
 No que tange ao dissenso interpretativo, é assente no Superior Tribunal de Justiça que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC depende das circunstâncias particulares do caso concreto, o que inviabiliza a abertura da via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência de comprovação dos pressupostos exigidos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, notadamente quanto à exclusividade da prestação dos serviços de transporte e à efetiva realização de fretes nas rodovias pedagiadas, razão pela qual manteve a improcedência da demanda indenizatória.
 
 Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 30, RELVOTO1, grifou-se): Insurgiu-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, alegando fazer jus à indenização referente à multa prevista no art. 8º da Lei n.º 10.209/2001.
 
 O vale-pedágio, instituído pela Lei n. 10.209/2001, visa desonerar o transportador do pagamento dos pedágios existentes nas rotas de transporte de cargas.
 
 Assim, antes do embarque, é obrigação do embarcador (ré) adiantar os valores dos pedágios existentes na rota a ser transcorrida É o que se percebe dos artigos 1º e 3º, da Lei nº 10.209/2001: [...] Assim, a ausência de adiantamento do vale-pedágio acarreta na aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, implicando no pagamento de indenização ao transportador: Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
 
 Visando a solução deste tipo de demanda, o STJ determina, quanto ao ônus probatório que: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 VALE-PEDÁGIO.
 
 INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
 
 SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
 
 Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015.1.1.
 
 Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.2.
 
 Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO.
 
 SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR.
 
 COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
 
 Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).2.
 
 A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial.3.
 
 Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º).3.1.
 
 Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.3.2.
 
 Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga.
 
 Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação.4.
 
 Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur).
 
 Precedentes.4.1.
 
 De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.5.
 
 Recurso especial provido.(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Assim, é ônus do transportador comprovar a realização do transporte com exclusividade para o embarcador (ré), bem como, todo os valores pagos nas praças de pedágios na rota percorrida, cabendo à apelada demonstrar o adiantamento do vale-pedágio.
 
 Pois bem.
 
 Apesar da parte apelante ter demonstrado a realização do serviço de transporte rodoviário para a apelada (evento 1, CONTR6), dos documentos apresentados na inicial (evento 1, CONTR5/6), não se pode extrair que se deram de forma exclusiva para a parte ré, pressuposto indispensável para o recebimento da multa.
 
 Além do mais, dos poucos documentos juntados, os conhecimentos de transportes são datados de 2014 e 2015 (evento 1, CONTR6, fls. 1/16), enquanto que os documentos que destacam o valor do pedágio são referentes a 04/03/2022 (evento 1, CONTR6, fl. 17/8), o que faz concluir não haver prova do pagamento dos fretes nas rodovias pedagiadas.
 
 Aliás, o relatório de rota (evento 1, CONTR6, fls. 17/18) sequer pode ser considerado como forma de pagamento dos pedágios.
 
 Sendo assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório a que estava atrelada (art. 373, inc.
 
 I, CPC), sendo inviável o ressarcimento da indenização pretendida.
 
 Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRANSPORTE.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 VALE-PEDÁGIO.
 
 SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR.
 
 EMPRESA COMERCIAL.
 
 INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1.Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador.2.
 
 O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados pela agravante.
 
 Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.3.
 
 Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.(AREsp n. 2.816.331/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31-3-2025, DJEN de 3-4-2025, grifou-se).
 
 Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Por fim, no que se refere ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, formulada nas contrarrazões (evento 57, CONTRAZRESP1), tal pedido deve ser analisado pela Corte Superior, que é competente para avaliar eventual alteração nas condições financeiras da parte beneficiária ou a existência de má-fé, conforme os princípios e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
 
 Assim, o pleito de revogação da gratuidade não comporta análise na estreita via do juízo de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
- 
                                            18/06/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/06/2025 15:38 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
- 
                                            18/06/2025 15:38 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            16/06/2025 17:09 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
- 
                                            16/06/2025 09:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            15/05/2025 15:04 Juntada de Petição 
- 
                                            14/05/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            13/05/2025 16:27 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
- 
                                            13/05/2025 16:27 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL' 
- 
                                            10/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
- 
                                            09/05/2025 17:08 Juntada de Petição 
- 
                                            14/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
- 
                                            04/04/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/04/2025 18:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            04/04/2025 16:26 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI 
- 
                                            04/04/2025 16:26 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            03/04/2025 18:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
- 
                                            19/03/2025 18:53 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b> 
- 
                                            18/03/2025 16:04 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603 
- 
                                            17/03/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36 
- 
                                            17/03/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5010993-51.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) APELADO: SCALA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de março de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
- 
                                            14/03/2025 11:24 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 11:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
- 
                                            14/03/2025 11:17 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150 
- 
                                            10/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            27/02/2025 19:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            27/02/2025 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            24/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33 
- 
                                            14/02/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            14/02/2025 09:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            13/02/2025 15:46 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI 
- 
                                            13/02/2025 15:46 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
- 
                                            13/02/2025 14:23 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
- 
                                            27/01/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b> 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Intimação 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010993-51.2022.8.24.0018/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PAAZ (OAB RS077262) ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO IRION (OAB RS078638) APELADO: SCALA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
- 
                                            24/01/2025 13:41 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 13:35 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
- 
                                            24/01/2025 13:35 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160 
- 
                                            25/11/2024 20:44 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603 
- 
                                            25/11/2024 20:44 Juntada de certidão 
- 
                                            25/11/2024 15:16 Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP 
- 
                                            25/11/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/11/2024 13:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0103 para GCOM0603) 
- 
                                            25/11/2024 13:06 Alterado o assunto processual 
- 
                                            23/11/2024 15:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP 
- 
                                            23/11/2024 15:52 Determina redistribuição por incompetência 
- 
                                            08/10/2024 10:06 Juntada de Petição 
- 
                                            13/06/2024 17:28 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0103 
- 
                                            13/06/2024 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            24/05/2024 15:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            10/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
- 
                                            30/04/2024 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/04/2024 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/04/2024 21:40 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
- 
                                            29/04/2024 21:40 Determinada a intimação 
- 
                                            24/04/2023 07:49 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
- 
                                            24/04/2023 07:49 Juntada de certidão 
- 
                                            24/04/2023 07:47 Alterado o assunto processual 
- 
                                            23/04/2023 10:17 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
- 
                                            20/04/2023 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            20/04/2023 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            20/04/2023 19:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048176-25.2024.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Leticia Cristina da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 17:25
Processo nº 5014133-05.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Erminda Woestehoff
Advogado: Marcos Vinicius Martins
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2025 17:17
Processo nº 5014133-05.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Erminda Woestehoff
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 13:30
Processo nº 5014133-05.2024.8.24.0930
Erminda Woestehoff
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2024 15:29
Processo nº 5010993-51.2022.8.24.0018
Fardier Logistica Especializada em Carga...
Scala Engenharia e Construcao LTDA
Advogado: Clenio Jorge Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2022 15:44