TJSC - 5022996-47.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022996-47.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO BANCO SAFRA S A interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170.36/2001, e à Súmula 539 do STJ, no que concerne à legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (no caso, diária) nos contratos bancários.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pelo óbice à capitalização diária de juros, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 15, RELVOTO1): Da análise do instrumento contratual (evento 1, CONTR11), constata-se que no período da inadimplência há previsão expressa da capitalização de juros na periodicidade diária ("6.
ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO [ENCARGOS MORATÓRISO]"). [...] em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Assim, de acordo com a decisão supracitada, conclui-se que quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete a instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada. [...] Na hipótese dos autos, contudo, vê-se que a instituição financeira deixou de explicitar sobre juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, ônus que lhe incumbia fazer.
Ou seja, o contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização diária de juros. (grifou-se).
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES.1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 13-11-2023, grifou-se).
Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
E, quanto à Súmula 539 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 49, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se. -
18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 19:17
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 15:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 16:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766072, Subguia 158980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 09:40
Link para pagamento - Guia: 766072, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158980&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158980</a>
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12/05/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 766072 - R$ 242,63
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 03:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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10/04/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022996-47.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/03/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/03/2025 19:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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14/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 11:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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13/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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24/02/2025 16:02
Despacho
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24/02/2025 14:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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21/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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13/02/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 14:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022996-47.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
23/01/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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04/01/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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04/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:34
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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19/12/2024 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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19/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELY MARIA FANTUCCI JORGE. Justiça gratuita: Deferida.
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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