TJSC - 5006014-55.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021332-64.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: AUTO MAIS COMERCIAL AUTOMOTIVA LTDAADVOGADO(A): DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Sentença na qual a parte exequente objetiva a concessão de tutela antecipada para a penhora de bens da executada, visando não frustrar a execução. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a parte exequente afirma que até o presente momento não houve o pagamento do débito pela parte executada, de modo que se faz necessário a constrição de bens do devedor.
A prévia intimação para o pagamento voluntário da obrigação é ato inerente ao próprio procedimento.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ORDEM DE PENHORA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA APRESENTADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES EFETIVADO ANTES MESMO DA ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO QUE DEVE SER OPORTUNIZADO ANTES DA MEDIDA DE BLOQUEIO.
VIOLAÇÃO À REGRA DO ARTIGO 523 DO CPC.
PENHORA PREMATURA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO SE OPÔS AO DESBLOQUEIO DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, COM O CONSEQUENTE DESBLOQUEIO DOS VALORES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO NO RITO DO ARTIGO 523, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031264-18.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada incidental pleiteada. 2) Do recebimento da execução de título judicial Recebo o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso VI, ambos da Lei nº 9.099/95, para pagar o saldo remanescente, no prazo de quinze dias, advertindo-a de que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 2º, do CPC).
Estando seguro o juízo na integralidade, a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) de dias para interpor embargos à execução podendo arguir as matérias do artigo 52 da Lei 9.099/95.
Havendo pagamento de valor incontroverso e desde que indicados os dados, expeça-se alvará em favor do beneficiário.
Ainda, deverá o exequente, no mesmo prazo, apresentar o valor atualizado do débito, com a incidência da multa antes referida, e requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Chapecó (SC), assinado digitalmente. -
06/12/2024 20:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
06/12/2024 20:02
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Contratos bancários
-
29/11/2024 15:36
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
-
28/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/10/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9050908, Subguia 4643092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
18/10/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 24. Guia: 9050908 Situação: Em aberto.
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/10/2024 07:52
Link para pagamento - Guia: 9050908, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4643092&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4643092</a>
-
18/10/2024 07:52
Juntada - Guia Gerada - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - Guia 9050908 - R$ 660,86
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/09/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/09/2024 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2024 13:34
Juntada de Petição
-
19/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2024 11:46
Juntada de Petição
-
06/05/2024 11:44
Juntada de Petição - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (SC007629 - SERGIO SCHULZE)
-
15/04/2024 10:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/03/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/02/2024 13:51
Determinada a citação
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER DOS SANTOS LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
23/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013173-14.2024.8.24.0004
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rafael Pinto Cardoso
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 16:44
Processo nº 5113263-65.2024.8.24.0930
Edson Douglas Marquezini
Uniprime do Iguacu - Cooperativa de Econ...
Advogado: Laerton da Silva Bueno
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 16:38
Processo nº 5113263-65.2024.8.24.0930
Fabiane Aparecida Basso
Uniprime do Iguacu - Cooperativa de Econ...
Advogado: Laerton da Silva Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 15:37
Processo nº 5002548-84.2022.8.24.0037
Sergio Weiss
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 15:40
Processo nº 5006515-72.2023.8.24.0015
Sergio Bueno
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 15:30