TJSC - 5018684-03.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018684-03.2024.8.24.0033/SC RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS HUBNER (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIOLA PANTOJA MORAES (OAB SC059599)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Marcelo Medeiros Hubner interpôs recurso inominado em face da sentença proferida no evento 29.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O recurso foi conhecido e desprovido por esta Turma Recursal, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (evento 85.2).
Na sequência, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência de sua família (evento 115.1).
Todavia, o pedido encontra-se fulminado pela preclusão temporal, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária não possui efeito retroativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRIMITIVO SEM PREPARO E SEM REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO. POSTERIOR PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO QUE NÃO RETROAGE EM RELAÇÃO AO PREPARO.
EFEITO EX NUNC DO REQUERIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRME NESSE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034072-11.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025).
E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO.
ACOLHIDO PARCIALMENTE.Os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias, bem como corrigir erro material.
Jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante.A gratuidade de justiça pode ser solicitada em qualquer fase do processo enquanto a ação estiver em andamento.
No entanto, sua concessão não tem efeito retroativo para excluir a exigibilidade de honorários advocatícios fixados antes do pedido. (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).(TJSC, Apelação n. 5005780-41.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-04-2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos à origem. -
20/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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14/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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13/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:06
Despacho
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10/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS104 -> IAI01JC
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09/07/2025 12:34
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018684-03.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: MARCELO MEDEIROS HUBNER (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIOLA PANTOJA MORAES (OAB SC059599)ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160)ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861)RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. 1.
TESE DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, de modo que, por consequência lógica, declara-se também a inexistência da relação contratual e da conta bancária. 2.
TESE DE DANOS MORAIS DECORRENTES DA ABERTURA INDEVIDA DA CONTA BANCÁRIA. falha na prestação do serviço, não acarreta, por si só, lesão moral indenizável. 3.
TESE DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSUBSISTÊNCIA.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ANTERIOR DE QUE O DÉBITO ESTAVA SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PORÉM SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por MARCELO MEDEIROS HUBNER para sanar as omissões suscitadas, acrescentando à fundamentação o excerto supra, sem modificação do julgado.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 18:24
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5018684-03.2024.8.24.0033/SC (Pauta: 947) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS HUBNER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA PANTOJA MORAES (OAB SC059599) ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 947
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28/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/03/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:23
Despacho
-
19/03/2025 12:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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19/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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13/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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06/03/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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21/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:14
Juntada de Petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem de Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 06/02/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 06/02/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5018684-03.2024.8.24.0033/SC (Pauta: 840) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS HUBNER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA PANTOJA MORAES (OAB SC059599) ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de fevereiro de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
03/02/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/02/2025
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do(a) Exma.
Sra.
Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer presidente da Primeira Turma Recursal, informo aos senhores advogados, que a sessão presencial por videoconferência do dia 20/02/2025 vai iniciar pela manhã, a partir das 09h, com os pedidos de sustentação oral presenciais e por videoconferência.
Após o intervalo, os trabalhos serão retomados às 13h.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser realizados por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO, em resposta, será fornecido o link, a fim de viabilizar o acompanhamento e a sustentação oral por videoconferência.
Ainda, quanto ao advogado interessado em realizar sustentação oral por videoconferência, deverá observar o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
Por fim, com amparo no Enunciado 85 do Fonaje, informo que a fluência dos prazos para interpor recurso passa a contar da data do julgamento, com exceção dos acórdãos não assinados em sessão, em relação aos quais os procuradores serão intimados por meio do Diário da Justiça.
Independentemente da ordem da pauta, serão julgados no início da sessão os processos em que o Ministério Público for parte, os com pedido de vista, os adiados e os apresentados em mesa.
Caso o advogado tenha interesse em fazer PEDIDO DE PREFERÊNCIA, deverá também preencher a INSCRIÇÃO PRÓPRIA DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão, comprovando a motivação de seu pedido.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 20/02/2025, às 09h, os seguintes processos e possíveis recursos e incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5018684-03.2024.8.24.0033/SC (Pauta: 27) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RECORRENTE: MARCELO MEDEIROS HUBNER (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA PANTOJA MORAES (OAB SC059599) ADVOGADO(A): LUISA BORSA MALLMANN (OAB SC056160) ADVOGADO(A): MATHEUS CARDOSO RECALCATE (OAB SC053861) RECORRIDO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
31/01/2025 12:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/01/2025 11:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 27
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27/01/2025 20:13
Retirada de pauta
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23/01/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
21/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/01/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/01/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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20/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição
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17/01/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/01/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 840
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04/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/12/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Recurso Inominado (03/12/2024 19:30:56). Guia: 9118116 Situação: Baixado.
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03/12/2024 19:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9118116, Subguia 4829065 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.012,16
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03/12/2024 18:50
Link para pagamento - Guia: 9118116, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4829065&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4829065</a>
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02/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:34
Decisão interlocutória
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29/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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29/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/11/2024 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9118116, Subguia 4680830
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11/11/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 28/10/2024 11:35:16)
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08/11/2024 15:14
Despacho
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05/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:58
Juntada de Petição
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29/10/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 38. Guia: 9118116 Situação: Em aberto.
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29/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/10/2024 11:35
Juntada - Guia Gerada - MARCELO MEDEIROS HUBNER - Guia 9118116 - R$ 1.009,53
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/10/2024 15:01
Homologada a decisão do juiz leigo - Complementar ao evento nº 29
-
03/10/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:00
Despacho
-
06/09/2024 17:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/09/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/09/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/07/2024 14:39
Juntada de Petição
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16/07/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2024 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 11:49
Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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