TJSC - 5074015-69.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074015-69.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: USINDI METAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 51, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 44, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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03/09/2025 11:42
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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02/09/2025 17:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5074015-69.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: USINDI METAL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) DESPACHO/DECISÃO Usindi Metal Ltda., com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 18).
Em síntese, alegou negativa de vigência aos arts. 300 e 303 do CPC (evento 27). Apresentadas as contrarrazões (evento 32), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Sob o pálio de ofensa aos arts. 300 e 303 do CPC, a recorrente sustenta, em linhas gerais, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Afirma, neste sentido, que o perigo na demora foi reconhecido pelo próprio Colegiado.
Além disso, assevera que, "no caso concreto, apresentam-se absolutamente verossímeis as alegações de fato e de direito deduzida nos autos pela recorrente", tanto é que houve o deferimento da inicial.
Destaca que "a probabilidade do direito da RECORRENTE se compraz na regra estampada no artigo 408, § 1.º, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, segundo o qual, para evitar sua inscrição no rol de “devedores contumazes”, o contribuinte pode oferecer caução idônea", tendo a insurgente apresentado tal garantia (evento 27).
Desde logo, constata-se que o reclamo não merece ser admitido, porquanto, em harmonia com o enunciado da Súmula 735 do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), a Corte Superior consagrou entendimento no sentido de ser não ser viável o manejo de recurso especial para rever acórdão que defere ou indefere antecipação de tutela, liminar ou tutela de urgência por se tratar de ato decisório não definitivo, de natureza precária e provisória.
Com efeito, a hipótese em apreço alinha-se ao teor da Súmula 735 do STF, afinal, envolve agravo de instrumento desprovido pela Câmara Julgadora para manter a decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência esta de caráter precário, não definitivo, pois passível de alteração no curso do processo principal.
Sobre o tema, por amostragem, extrai-se julgado da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE TRATA UNICAMENTE DA PRESENÇA OU NÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar para autorizar o depósito judicial da primeira parcela para adesão ao Programa de Regularização de débitos.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo.III - Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito'" (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/12/2018).IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1529288/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 5.12.2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
ART. 1.015, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
DANO IRREPARÁVEL RISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. [...]3. À luz da orientação expressa na nota n. 735 da Súmula do STF, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). 3.1.
Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1398461/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 11.11.2019).
Não fosse isso, constata-se que o exame da plausibilidade das alegações da recorrente demandaria a apreciação da legislação local de regência, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.ARGUIÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial. [...] (AgInt no REsp 1690029/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 8.9.2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO DECRETADA.
SÚMULA 83/STJ.APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
INVIABILIDADE DE EXAME EM ESPECIAL.
SÚMULA280/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4.
O exame de normas de caráter local é inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1855114/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 29.6.2020).
Por fim, verifica-se que para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e infirmar a conclusão alcançada pela decisão hostilizada seria necessário reapreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Consabido que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção".
O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas.
Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado, exigiria a reapreciação do conjunto de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial.
Em arremate: PROCESSUAL CIVIL. [...].
REANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...] VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Assim, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). Intimem-se. -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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16/06/2025 15:17
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784842, Subguia 164274 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/06/2025 14:11
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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13/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/06/2025 13:28
Link para pagamento - Guia: 784842, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164274&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164274</a>
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05/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - USINDI METAL LTDA - Guia 784842 - R$ 242,63
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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03/06/2025 14:22
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 10:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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28/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 00:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição
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17/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/02/2025 14:29
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0403 -> DRI
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17/02/2025 14:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/02/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b>
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24/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5074015-69.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: USINDI-MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
23/01/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/01/2025
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23/01/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/01/2025 18:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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20/01/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
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20/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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21/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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20/11/2024 09:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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19/11/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/11/2024). Guia: 9158638 Situação: Baixado.
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19/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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