TJSC - 5010190-88.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010190882023824000020250725204525
-
25/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
16/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: QUEVEDOS ENERGETICA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026)ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536)AGRAVANTE: SALTO DO GUASSUPI ENERGETICA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026)ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536)AGRAVADO: FBF CONSTRUTORA LTDA - EPPADVOGADO(A): Márcio Antonio Bueno Silva (OAB SC023447)ADVOGADO(A): Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB SC022787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 07:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
15/07/2025 07:55
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
11/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
17/06/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: QUEVEDOS ENERGETICA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026)ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536)AGRAVANTE: SALTO DO GUASSUPI ENERGETICA S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419)ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026)ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536)AGRAVADO: FBF CONSTRUTORA LTDA - EPPADVOGADO(A): Márcio Antonio Bueno Silva (OAB SC023447)ADVOGADO(A): Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB SC022787) DESPACHO/DECISÃO QUEVEDOS ENERGÉTICA S.A. e SALTO DO GUASSUPI ENERGÉTICA S.A. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 65, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil, no que concerne à validade da cláusula que estabeleceu o prazo de decadência convencional, tendo em vista que não pode o juiz, de ofício, declarar a abusividade de cláusula contratual; e que deve ser observado o princípio do pacta sunt servanda.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à decisão surpresa.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, no que concerne à ausência de boa-fé no comportamento da contrutora-recorrida, já que anuiu, ao assinar o contrato, com o prazo decadencial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela abusividade da cláusula contratual que estipulou o prazo decadencial de 20 dias.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Constata-se que a alegação de impossibilidade de o juiz, de ofício, declarar a abusividade de cláusula contratual não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da mencionada tese no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Ademais, quanto à aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (eevento 32, RELVOTO1): Não se ignora a autonomia da vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, esta resumida na consagrada máxima pacta sunt servanda, porém, havendo abusividade, é lícito ao magistrado realizar as devidas mitigações, notadamente porque tais princípios não são absolutos.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL.
SÓCIO.
DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. (AgInt no AREsp n. 2.137.625/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 24-4-2023, DJe de 2-5-2023.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de decisão surpresa.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à decisão surpresa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "rechaça-se a tese de que houve decisão surpresa, uma vez que a matéria - decadência - foi alegada pela ré em contestação e decidida em sede de saneador, recordando-se que cabe ao Estado-juiz dizer o direito, mediante a subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável" (evento 32, RELVOTO1, grifos no original).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "o exíguo prazo de 20 dias se constitui evidentemente abusivo".
Constata-se que, nas razões recursais, a parte defende a ausência de boa-fé no comportamento da contrutora-recorrida, já que anuiu, ao assinar o contrato, com o prazo decadencial.
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
23/05/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 19:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
19/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 749948, Subguia 154314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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15/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 18:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
14/04/2025 13:31
Link para pagamento - Guia: 749948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=154314&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>154314</a>
-
14/04/2025 13:31
Juntada - Guia Gerada - QUEVEDOS ENERGETICA S.A. - Guia 749948 - R$ 242,63
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
17/03/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 07:28
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
14/03/2025 07:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b>
-
24/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: QUEVEDOS ENERGETICA S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026) ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536) AGRAVANTE: SALTO DO GUASSUPI ENERGETICA S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026) ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA FILHO (OAB SP124536) AGRAVADO: FBF CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO(A): Márcio Antonio Bueno Silva (OAB SC023447) ADVOGADO(A): Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB SC022787) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
21/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025
-
21/02/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/02/2025 15:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 81
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
20/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:26
Remetidos os Autos - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
04/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/01/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
09/01/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/01/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/12/2024 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 10:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/12/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
17/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
17/12/2024 13:54
Indeferido o pedido
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Petição
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Petição
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010190-88.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: QUEVEDOS ENERGETICA S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026) ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) AGRAVANTE: SALTO DO GUASSUPI ENERGETICA S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL VIEIRA MATOS (OAB SC061419) ADVOGADO(A): MARCELO ALENCAR BOTELHO DE MESQUITA (OAB SC031026) ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ CARLINI (OAB SC007041) AGRAVADO: FBF CONSTRUTORA LTDA - EPP ADVOGADO(A): Márcio Antonio Bueno Silva (OAB SC023447) ADVOGADO(A): Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB SC022787) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
29/11/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 155
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20/04/2023 14:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0103
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20/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/04/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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15/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
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14/03/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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28/02/2023 19:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (27/02/2023). Guia: 5092735 Situação: Baixado.
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28/02/2023 12:31
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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27/02/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5092735 Situação: Em aberto.
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27/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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