TJSC - 5001210-04.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50077260620258240135
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20/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:35
Baixa Definitiva
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20/02/2025 00:28
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
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20/02/2025 00:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: GUILHERME JOSE PALUMBO
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20/02/2025 00:28
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
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19/02/2025 20:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
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19/02/2025 20:01
Transitado em Julgado
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19/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 29/01/2025 02:00:44, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001210-04.2024.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: GUILHERME JOSE PALUMBO ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 346 do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivo Sentença: "...
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar GUILHERME JOSE PALUMBO a pagar o valor de R$ 5.319,83 (cinco mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
28/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2025
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28/01/2025 18:51
Intimado em Secretaria
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28/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/10/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:48
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2024 10:37
Expedição de ofício - 1 carta
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22/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 14:53
Determinada a citação
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20/02/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7277953, Subguia 3744439 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,27
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15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7277953, Subguia 3744439
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15/02/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 7277953 - R$ 327,27
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15/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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